TJMS - 0802450-16.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/05/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 07:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802450-16.2023.8.12.0017/50002 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Natalino Marques Coelho Advogado: Carlos Roberto Fiorin Pires (OAB: 145371/SP) Agravado: Geziel Batista de Almeida Advogada: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB: 16171/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) Interessado: Transville Transportes e Servicos Ltda Advogado: Jair Osmar Schmidt (OAB: 9638/SC) Interessada: Giselia de Lima Marques Advogado: Carlos Roberto Fiorin Pires (OAB: 145371/SP) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
01/05/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:01
Publicação
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30/04/2025 14:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 14:59
Recurso Especial
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28/04/2025 18:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 13:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/04/2025 13:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/04/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 03:56
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:28
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802450-16.2023.8.12.0017/50002 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Natalino Marques Coelho Advogado: Carlos Roberto Fiorin Pires (OAB: 145371/SP) Agravado: Geziel Batista de Almeida Advogada: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB: 16171/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) Interessado: Transville Transportes e Servicos Ltda Advogado: Jair Osmar Schmidt (OAB: 9638/SC) Interessada: Giselia de Lima Marques Advogado: Carlos Roberto Fiorin Pires (OAB: 145371/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/04/2025. -
10/04/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 18:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/04/2025 18:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/04/2025 18:15
Expedição de "tipo de documento".
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09/04/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802450-16.2023.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Natalino Marques Coelho Advogado: Carlos Roberto Fiorin Pires (OAB: 145371/SP) Recorrido: Geziel Batista de Almeida Advogada: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB: 16171/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) Interessado: Transville Transportes e Servicos Ltda Advogado: Jair Osmar Schmidt (OAB: 9638/SC) Interessada: Giselia de Lima Marques Advogado: Carlos Roberto Fiorin Pires (OAB: 145371/SP) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Natalino Marques Coelho. -
22/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0802450-16.2023.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Natalino Marques Coelho Advogado: Carlos Roberto Fiorin Pires (OAB: 145371/SP) Recorrido: Geziel Batista de Almeida Advogada: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB: 16171/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) Interessado: Transville Transportes e Servicos Ltda Advogado: Jair Osmar Schmidt (OAB: 9638/SC) Interessada: Giselia de Lima Marques Advogado: Carlos Roberto Fiorin Pires (OAB: 145371/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/01/2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802450-16.2023.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Transville Transportes e Servicos Ltda Advogado: Jair Osmar Schmidt (OAB: 9638/SC) Embargado: Geziel Batista de Almeida Advogada: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB: 16171/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) Interessado: Natalino Marques Coelho Advogado: Carlos Roberto Fiorin Pires (OAB: 145371/SP) Interessada: Giselia de Lima Marques Advogado: Carlos Roberto Fiorin Pires (OAB: 145371/SP) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OBSCURIDADE E OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, sob a alegação de existência de obscuridade no julgado II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se há obscuridade e omissão no acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Há obscuridade quando a redação da decisão recorrida não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou sua interpretação; o que não se verifica na espécie. 5.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
13/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802450-16.2023.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Transville Transportes e Servicos Ltda Advogado: Jair Osmar Schmidt (OAB: 9638/SC) Embargado: Geziel Batista de Almeida Advogada: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB: 16171/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) Interessado: Natalino Marques Coelho Advogado: Carlos Roberto Fiorin Pires (OAB: 145371/SP) Interessada: Giselia de Lima Marques Advogado: Carlos Roberto Fiorin Pires (OAB: 145371/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
06/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802450-16.2023.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Transville Transportes e Servicos Ltda Advogado: Jair Osmar Schmidt (OAB: 9638/SC) Embargado: Geziel Batista de Almeida Advogada: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB: 16171/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) Interessado: Natalino Marques Coelho Advogado: Carlos Roberto Fiorin Pires (OAB: 145371/SP) Interessada: Giselia de Lima Marques Advogado: Carlos Roberto Fiorin Pires (OAB: 145371/SP) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
22/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802450-16.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Geziel Batista de Almeida Advogada: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB: 16171/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) Apelado: Natalino Marques Coelho Advogado: Carlos Roberto Fiorin Pires (OAB: 145371/SP) Apelada: Giselia de Lima Marques Advogado: Carlos Roberto Fiorin Pires (OAB: 145371/SP) Apelado: Transville Transportes e Servicos Ltda Advogado: Jair Osmar Schmidt (OAB: 9638/SC) EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CAMINHÃO QUE REALIZOU CONVERSÃO À ESQUERDA ESTANDO NA FAIXA DA DIREITA - ABALROAMENTO LATERAL PELA MOTOCICLETA QUE TRANSITAVA EM ALTA VELOCIDADE NA FAIXA DA ESQUERDA - CULPA CONCORRENTE - RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DOS RÉUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CONDUTOR DO CAMINHÃO, O PROPRIETÁRIO E O TOMADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE QUE ESTAVA SENDO PRESTADO NO MOMENTO DO SINISTRO - DANOS EMERGENTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - LUCROS CESSANTES - COMPROVADOS - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS - PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO MENSAL A PERDURAR CONFORME EXPECTATIVA DE VIDA NA DATA DO ACIDENTE - INCLUSÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO DA EMPRESA RÉ - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - DANOS ESTÉTICOS - OCORRÊNCIA - VÍTIMA ACOMETIDA COM PARAPLEGIA, PARESIA DE MEMBRO SUPERIOR E CICATRIZES - INDENIZAÇÃO PELA PERDA DA CHANCE DE CONCLUSÃO DO CURSO DE DIREITO - AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE REAL E SÉRIA DE GANHO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo autor em Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais decorrentes de acidente de trânsito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se, no presente recurso a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o art. 38, inc.
II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o condutor deve se aproximar do eixo da pista antes de realizar uma conversão à esquerda em vias de duplo sentido, bem como, em conformidade com o art. 34 e o art. 35 do CTB, cabe ao condutor certificar-se de que a manobra não oferece risco aos demais usuários.
No caso, o condutor do caminhão envolvido no acidente efetuou a conversão à esquerda partindo da faixa da direita, sem se atentar ao trânsito na faixa esquerda, o que caracterizou ofensa às normas do Código de Trânsito Brasileiro; contudo, a vítima (ora autor) também teve parcela de culpa, uma vez que transitava em velocidade excessiva, restando configurada, portanto, a culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil. 4.
Respondem solidariamente com o condutor do caminhão a proprietária do veículo e a empresa tomadora do serviço de transporte que estava sendo prestado no momento do sinistro, conforme jurisprudência consolidada no STJ. 5.
O dano material, nos termos do art. 402, do CC/02, pode atingir não só o patrimônio presente da vítima, mas também o futuro, sendo perfeitamente possível afirmar que a ação ilícita de terceiro enseja reparação material tanto quando reduz o acervo patrimonial da vítima (dano emergente), quanto quando impede o crescimento que lhe é razoavelmente esperado (lucros cessantes). 6.
Não há que se falar em indenização por danos materiais, quando ausente prova do efetivo dispêndio de valores pela vítima. 7.
Com fulcro no art. 950 do CC, considera-se devido pensionamento mensal em favor da vítima, correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, em razão de sua incapacidade laboral permanente decorrente da paraplegia e paresia de membro superior. 8.
A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquerbenefício previdenciárioque a vítima receba.
Precedentes do STJ. 9.
Em se tratando de acidente de trânsito, em que há lesão física, é inegável a caracterização da ofensa moral, porque a vida e a integridade física, como típicos e fundamentais direitos da personalidade, gozam de proteção legal, nos termos do art. 12, do Código Civil/2002. 10.
O dano estético deve ser analisado sob a perspectiva da aparência anterior da pessoa ofendida, de modo que, no caso, resta legitimada a indenização em favor do autor, quando constatado que restou acometido com paraplegia, paresia de membro superior e cicatrizes decorrentes de cirurgias. 11.
Conforme jurisprudência do STJ, admite-se a responsabilidade civil e o consequente dever de reparação de possíveis prejuízos com fundamento na denominada teoria da perda de uma chance, desde que séria e real a possibilidade de êxito, situação que inexiste quanto à perda da chance de conclusão do curso superior em direito, já que existem inúmeras nuances que influenciam a possibilidade de um ganho advindo dessa conclusão.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802450-16.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Geziel Batista de Almeida Advogada: Eudênia Pereira da Silva Almeida (OAB: 16171/MS) Advogado: Valdir Alves de Almeida (OAB: 17538/MS) Apelado: Natalino Marques Coelho Advogado: Carlos Roberto Fiorin Pires (OAB: 145371/SP) Apelada: Giselia de Lima Marques Advogado: Carlos Roberto Fiorin Pires (OAB: 145371/SP) Apelado: Transville Transportes e Servicos Ltda Advogado: Jair Osmar Schmidt (OAB: 9638/SC) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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