TJMS - 0009622-56.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 16:12
Transitado em Julgado em data
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05/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/02/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 08:30
Recebidos os autos
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29/01/2025 08:30
Decisão ou Despacho
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27/01/2025 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 22:35
Juntada de Petição de tipo
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04/12/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Henrique Godoy Silveira (OAB 9653/MS) Processo 0009622-56.2024.8.12.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Anderson Silveira Pavese - Reqdo: Marcio Soares Correa - Vistos, etc.
I- Houve pedido de assistência judiciária gratuita, no entanto não foram juntados documentos que comprovem a alegada hipossuficiência.
Assim, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos documentos recentes que comprovem seus rendimentos (holerites dos últimos três meses ou declaração de imposto de renda atual, contas de consumo, despesas, etc.), para possibilitar a deliberação sobre o pedido, sob pena de indeferimento, com as consequências processuais daí decorrentes.
II- Ainda, para que seja possível a averiguação das responsabilidades das pessoas que se pretende responsabilizar, além de menciona-las expressamente e as suas respectivas qualificações e endereços, a parte credora deverá anexar ao seu procedimento o necessário contrato social da empresa.
Por fim, não basta dizer que ocorreu abuso de personalidade ou desvio de finalidade, sendo imprescindível descrever o ato que o configura, sob pena, inclusive, de impossibilitar a defesa da parte contrária (não há como se defender de uma acusação sem saber o seu conteúdo).
Desde logo, saliento à parte credora que a simples inadimplência não está enquadrada como causa para a desconsideração da personalidade no artigo 50 do Código Civil.
Assim, determino que a parte credora emende sua inicial, juntando os documentos e as complementações necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Às providências. -
08/11/2024 21:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/11/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:13
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 14:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/10/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2020
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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