TJMS - 0912452-04.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 18:16
Transitado em Julgado em "data"
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03/02/2025 12:41
Juntada de tipo de documento
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03/02/2025 12:41
Juntada de tipo de documento
-
03/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/01/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/01/2025 15:06
Recebidos os autos
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10/01/2025 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/01/2025 15:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/01/2025 11:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/01/2025 11:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/01/2025 11:49
Juntada de tipo de documento
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10/01/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 11:39
Juntada de tipo de documento
-
10/01/2025 02:58
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:01
Publicação
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10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0912452-04.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Gregorio De Assis Rolon DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Henrique Franco Cândia APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - FURTO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DAS ATENUANTES - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE - FRAÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA - ITER CRIMINIS PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO - PATAMAR MANTIDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL - INCABÍVEL - NÃO PROVIMENTO.
Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas em relação ao crime de furto, resta incabível o pleito absolutório.
A Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça é expressa ao estabelecer que é vedada a incidência de circunstância atenuante capaz de conduzir a pena aquém do mínimo legal.
Quando o crime não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do acusado e verificado que o iter criminis percorrido aproximou-se da consumação, resta ao órgão ad quem a manutenção da diminuta em 1/3 (um terço).
Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o acusado não preencher todos os requisitos cumulativamente elencados no art. 44, do Código Penal.
Apelo defensivo a que se nega provimento, ante o acerto do decisum objurgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
O Vogal acompanhou com ressalva. -
09/01/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 21:25
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 21:25
Não-Provimento
-
17/12/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0912452-04.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Gregorio De Assis Rolon DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Henrique Franco Cândia Julgamento Virtual Iniciado -
16/12/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:05
Inclusão em pauta
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22/11/2024 23:27
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/11/2024 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/11/2024 10:21
Recebidos os autos
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13/11/2024 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/11/2024 10:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/11/2024 04:03
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:01
Publicação
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0912452-04.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Carlos Eduardo Contar Apelante: Gregorio De Assis Rolon DPGE - 1ª Inst.: Marcus Vinicius Carromeu Dias (OAB: 5740B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Henrique Franco Cândia À d.
Procuradoria-Geral de Justiça, no prazo máximo de 10 (dez) dias. -
04/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:48
Juntada de tipo de documento
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04/11/2024 14:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/11/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 02:58
Expedida/Certificada
-
04/11/2024 02:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/11/2024 00:01
Publicação
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01/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 12:30
Expedição de "tipo de documento".
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01/11/2024 12:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/11/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 21:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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