TJMS - 0900159-12.2023.8.12.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 13:19
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/11/2024 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 19:57
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/11/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 14:25
INCONSISTENTE
-
21/11/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900159-12.2023.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Gian Vitor Carvalho Da Silva Advogado: Andre Luiz Lobo Blini (OAB: 14402A/MS) Advogado: Valdir Blini (OAB: 16525/MS) Apelante: Rafael Montalvão Da Cruz Tosta DPGE - 1ª Inst.: Sara Zam Segura Marçal Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Adriano Barrozo da Silva Interessado: João Vitor da Silva Caetano Vítima: Prefeitura Municipal De Brasilandia R.
M.
C.
T.
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - FURTO QUALIFICADO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INCABÍVEL - FARTO ACERVO DE PROVAS - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORAS DA ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - NÃO ACOLHIMENTO - LAUDO PERICIAL - PEDIDO DE NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - INCABÍVEL - FUNDAMENTAÇÕES ADEQUADAS - MULTIRREINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - PATAMAR MANTIDO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO DESPROVIDO.
I.
O conjunto probatório amealhado aos autos é suficiente para a condenação do apelante pelo delito defurto, não prosperando a tese defensiva de insuficiência probatória, uma vez que as declarações dos corréus, aliadas aos depoimentos dos policiais, constituem acervo probatório robusto.
II.
Incabível afastar a qualificadora referente à escalada, visto que a referida qualificadora está arrimada não apenas nos relatos existentes nos autos, mas especialmente no laudo pericial realizado no local do delito.
III.
Inviável falar em afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, porquanto o laudo pericial acostado aos autos bem demonstra a ocorrência de rompimento de obstáculo, havendo a especificação da forma e dos vestígios do rompimento, bem como a época na qual foi praticado, de modo que a sentença deve ser mantida.
IV.
Destarte, necessário o deslocamento, ex officio, da fundamentação da culpabilidade para as circunstâncias do crime, visto que a prática do furto durante o repouso noturno é fundamento lídimo para a negativação da moduladora das "circunstâncias do crime".
V.
O fato do crime ter sido praticado através da destruição de obstáculo, como ocorreu in casu, comprovado através do laudo pericial (p. 153-162) feito no local, e confessado pelo próprio apelante, é motivo legítimo para valorar esta circunstância judicial.
Assim, havendo uma multiplicidade de qualificadoras, é possível utilizar uma delas para exasperar a pena, enquanto as outros serão fixadas em pena-base sem que haja ofensa ou ilegalidade.
VI.
Na presente hipótese, há 5 (cinco) ocorrências aptas a configurar a reincidência, uma delas será utilizada para compensar com a confissão e as outras quatro, para o agravamento da pena intermediária, em tese, deveria ser na fração de 1/3 (um terço), patamar este que atende os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
Contudo, o juiz singular, fixou o patamar de 1/4 (um quarto), sendo mais benéfico ao apelante e devendo ser mantido ao caso.VII.
Necessária a manutenção do regime fechado, diante do naão preenchimento dos requisitos do art. 33 do CP.
VII.
Ainda que o montante final da pena não ultrapasse 08 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes e circunstâncias do crime), e a reincidência, revelam necessária e adequada a manutenção de regime fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "a"," b" e § 3º, do Código Penal.
VIII.
Recurso desprovido.
Com o parecer.
G.
V.
C.
S.
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - INAPLICABILIDADE - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - INAPLICABILIDADE - RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO - PLAUSIBILIDADE - DETRAÇÃOPENAL - MATÉRIA AFETA ÀEXECUÇÃOPENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Não há falar em inexpressividade da lesão jurídica, pois o produto do furto suplanta a percentagem de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, patamar este adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, o apelante é costumaz na prática de crimes contra o patrimônio, o que obsta mais o pretendido reconhecimento.
II.
O apelante igualmente praticou o verbo nuclear do crime, tendoplenaciênciadapráticailícita, pois participou ativamente da ação criminosa, visto que o recorrente foi claro ao dizer ficou vigiando o local, e que participou de outros furtos juntamente com os corréus.
Inclusive, os agentes policiais foram harmônicos ao explicarem que eles agiam com o mesmo modus operandi, onde um adentrava o local para furtar, e outros dois vigiavam.
Ou seja, não há dúvidas do prévio planejamento e convergência de vontades.
Logo não há falar em aplicação da minorante de participação de menor importância.
III.
Presentes os requisitos legais autorizadores, consistentes na primariedade do agente e no pequeno valor da coisa subtraída esta entendida como aquela avaliada em valor menor ao do salário mínimo à época, é devido o reconhecimento da figura privilegiada do furto (art. 155, § 2º, do Código Penal), por se tratar de direito subjetivo do apelante.
IV.
Por força do art. 66, III, c, da Lei deExecuçãoPenal, compete ao Juízo daExecuçãoPenala apreciação do pedido dedetração.
V.
Recurso parcialmente provido.
Em parte, contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso de Gian e negaram ao apelo de Rafael, nos termos do voto do Relator . -
19/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 14:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
19/11/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900159-12.2023.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Apelante: Gian Vitor Carvalho Da Silva Advogado: Andre Luiz Lobo Blini (OAB: 14402A/MS) Advogado: Valdir Blini (OAB: 16525/MS) Apelante: Rafael Montalvão Da Cruz Tosta DPGE - 1ª Inst.: Sara Zam Segura Marçal Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Adriano Barrozo da Silva Interessado: João Vitor da Silva Caetano Vítima: Prefeitura Municipal De Brasilandia Julgamento Virtual Iniciado -
18/11/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 16:20
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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10/07/2024 08:37
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/07/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
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21/05/2024 11:02
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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25/04/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
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25/04/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 00:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/04/2024 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/04/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 16:30
Conclusos para decisão
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16/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:30
Distribuído por prevenção
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16/04/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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