TJMS - 0820284-46.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830004-18.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara de Família e Sucessões Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Podaliro Alves de Albres (Espólio) Repre.
Legal: Maria Aparecida Albres Cappelli Advogado: Gustavo Ubirajara Giacchini (OAB: 10895B/MS) Embargada: Valmira Adolfo da Silva Advogado: Elton Luís Nasser de Mello (OAB: 5123/MS) EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
O embargante alega negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à tese de possível procedência de outra ação anulatória e à validade do testamento, pleiteando a modificação da conclusão do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto ao direito de impugnar a validade do testamento, considerando a possibilidade de reversão dos bens ao acervo patrimonial do de cujus em caso de procedência de ação anulatória.
Alega-se, ainda, omissão quanto ao plano de validade do testamento, em razão da inexistência de bens de titularidade do testador à época da celebração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
O acórdão embargado analisou de forma expressa os elementos fáticos e jurídicos, consignando que os bens objeto do testamento não pertenciam ao testador à época da celebração, tornando-o ineficaz, independentemente da procedência da ação anulatória em curso.
A decisão embargada esclareceu que a extinção do feito decorre da ausência de interesse processual, uma vez que a suposta reversão patrimonial depende de decisão futura e incerta, não havendo vício a ser sanado.
Precedentes do STJ e do TJMS reforçam que a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração é incabível quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. 2) A alegação de eventual procedência de ação anulatória futura não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado já tiver abordado a ausência de interesse de agir com base na situação fática consolidada no momento da decisão.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 489, II, 490, §1º, IV, e 1.022; Código Civil, arts. 104, 166, II, e 1.859.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
06/11/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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31/10/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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09/10/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 12:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/10/2024 18:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/08/2024 01:25
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 18:22
Juntada de Petição de Apelação
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01/07/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 21:14
Publicado #{ato_publicado} em 24/06/2024.
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24/06/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 19:05
Recebidos os autos
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21/06/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:58
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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21/06/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 16:49
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 16:42
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 18:40
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:07
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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26/04/2024 12:11
Juntada de Informações
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15/04/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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14/04/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 20:58
Publicado #{ato_publicado} em 05/04/2024.
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05/04/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:59
Recebidos os autos
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04/04/2024 15:59
Não Concedida a Medida Liminar
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03/04/2024 11:06
Conclusos para decisão
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01/04/2024 18:56
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
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01/04/2024 11:36
Realizado cálculo de custas
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01/04/2024 11:36
Realizado cálculo de custas
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01/04/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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