TJMS - 1418569-20.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 09:29
Baixa Definitiva
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31/01/2025 09:28
Juntada de tipo de documento
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31/01/2025 07:08
Expedição de "tipo de documento".
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31/01/2025 07:04
Transitado em Julgado em "data"
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10/12/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:06
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/12/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418569-20.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Aparecido Carlos Bernardo Advogado: Alexandre Oliveira (OAB: 18951/MS) Advogada: Marina Sampaio (OAB: 55281/DF) Agravado: Google International Lcc Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Agravado: Microsoft do Brasil Importação e Comércio de Software e Vídeo Games Ltda Agravado: Yahoo do Brasil Internet LTDA EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DE REMOÇÃO DE CONTEÚDO JORNALÍSTICO DA INTERNET - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - LIBERDADE DE IMPRENSA.
DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) não se encontra presente, uma vez que a retirada imediata de conteúdo jornalístico, sem o devido processo probatório, configura risco de censura prévia, prática vedada pela Constituição Federal, que assegura a liberdade de manifestação e de imprensa.
A Constituição também prevê a possibilidade de reparação de danos à imagem quando configurado abuso no exercício da liberdade de imprensa, mas esse eventual excesso não pode ser presumido nesta fase processual, necessitando de instrução probatória.
O requisito de urgência (periculum in mora) não se verifica, pois as matérias foram veiculadas há mais de três anos, afastando o perigo de dano iminente que justificaria a medida liminar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais reforça a impossibilidade de concessão de tutela de urgência para retirada de conteúdo jornalístico, salvo quando presentes provas inequívocas de abuso e risco de dano irreparável, o que não se configura no presente caso.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/12/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 07:20
Não-Provimento
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12/11/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicação
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12/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418569-20.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Aparecido Carlos Bernardo Advogado: Alexandre Oliveira (OAB: 18951/MS) Advogada: Marina Sampaio (OAB: 55281/DF) Agravado: Google International Lcc Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Agravado: Microsoft do Brasil Importação e Comércio de Software e Vídeo Games Ltda Agravado: Yahoo do Brasil Internet LTDA Julgamento Virtual Iniciado -
11/11/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:34
Inclusão em pauta
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04/11/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 01:04
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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04/11/2024 00:01
Publicação
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04/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418569-20.2024.8.12.0000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Agravante: Aparecido Carlos Bernardo Advogado: Alexandre Oliveira (OAB: 18951/MS) Advogada: Marina Sampaio (OAB: 55281/DF) Agravado: Google International Lcc Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Agravado: Microsoft do Brasil Importação e Comércio de Software e Vídeo Games Ltda Agravado: Yahoo do Brasil Internet LTDA Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 09:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 09:55
Expedição de "tipo de documento".
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01/11/2024 09:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
01/11/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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