TJMS - 0816304-28.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:44
Prazo em Curso
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10/09/2025 22:17
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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09/09/2025 02:18
Certidão de Publicação - DJE
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09/09/2025 00:01
Publicação
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09/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0816304-28.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rosana El Daher Di Giorgio Costa Advogado: Daniel Castro Gomes da Costa (OAB: 12480/MS) Advogado: Thiago Machado Grilo (OAB: 12212/MS) Recorrido: Banco Nossa Caixa S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Osvaldo Oliveira Gomes (OAB: 24571/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Rosana El Daher Di Giorgio Costa. -
08/09/2025 06:48
Remessa à Imprensa Oficial
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05/09/2025 17:23
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
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05/09/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/09/2025 16:38
Recurso Especial
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04/09/2025 17:12
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 15:20
Prazo em Curso
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06/08/2025 02:42
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:21
Certidão de Publicação - DJE
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06/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 00:01
Publicação
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06/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0816304-28.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rosana El Daher Di Giorgio Costa Advogado: Daniel Castro Gomes da Costa (OAB: 12480/MS) Advogado: Thiago Machado Grilo (OAB: 12212/MS) Recorrido: Banco Nossa Caixa S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Osvaldo Oliveira Gomes (OAB: 24571/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/08/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
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05/08/2025 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:14
Processo Dependente Iniciado
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14/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816304-28.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Rosana El Daher Di Giorgio Costa Advogado: Daniel Castro Gomes da Costa (OAB: 12480/MS) Advogado: Thiago Machado Grilo (OAB: 12212/MS) Embargado: Banco Nossa Caixa S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Osvaldo Oliveira Gomes (OAB: 24571/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
FATO NOVO NÃO COMPROVADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Rosana El Daher Di Giorgio Costa contra acórdão da 4ª Câmara Cível que conheceu parcialmente de recurso de apelação e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento apenas para excluir a correção monetária do valor executado, mantendo a comissão de permanência.
A embargante alegou omissões e contradições relativas à (i) ausência de análise de suposto fato novo referente à incapacidade da coexecutada por doença de Alzheimer, (ii) prescrição intercorrente e (iii) redistribuição do ônus da sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à alegada incapacidade da coexecutada à época da citação; (ii) avaliar se houve omissão quanto à análise da prescrição intercorrente; (iii) determinar se o acórdão foi omisso quanto à inversão do ônus da sucumbência diante do provimento parcial do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A alegada incapacidade da coexecutada não foi objeto de manifestação no juízo de origem e fundamentou-se exclusivamente em laudo médico particular, sem força probatória suficiente para afastar os efeitos da citação ou configurar nulidade processual.
A ausência de processo de interdição e de perícia judicial impede o reconhecimento da incapacidade civil da executada, sendo incabível a alegação de fato novo apto a influenciar o julgamento.
A análise da prescrição intercorrente foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, que reconheceu a preclusão consumativa pela ausência de impugnação oportuna à decisão que rejeitou a prescrição em primeiro grau.
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a não interposição de recurso cabível contra decisão anterior impede sua rediscussão em sede recursal.
A tese de omissão quanto à redistribuição da sucumbência não se sustenta, pois o provimento parcial não alterou substancialmente o resultado da demanda e não configurou decaimento relevante da parte exequente.
Nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, não há redistribuição dos ônus sucumbenciais quando a parte decai de parte mínima do pedido.
Os embargos buscam rediscutir o mérito da decisão, finalidade incabível na via estreita dos aclaratórios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: A alegação de incapacidade civil da parte citada exige prova robusta e imparcial, como perícia judicial ou processo de interdição regularmente instaurado.
A preclusão consumativa impede a rediscussão de matéria já decidida, ainda que de ordem pública, quando não impugnada oportunamente por meio de recurso cabível.
O provimento parcial do recurso que não altera substancialmente o resultado da demanda não justifica a redistribuição do ônus da sucumbência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 86, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816304-28.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Rosana El Daher Di Giorgio Costa Advogado: Daniel Castro Gomes da Costa (OAB: 12480/MS) Advogado: Thiago Machado Grilo (OAB: 12212/MS) Embargado: Banco Nossa Caixa S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Osvaldo Oliveira Gomes (OAB: 24571/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816304-28.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Rosana El Daher Di Giorgio Costa Advogado: Daniel Castro Gomes da Costa (OAB: 12480/MS) Advogado: Thiago Machado Grilo (OAB: 12212/MS) Apelado: Banco Nossa Caixa S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Osvaldo Oliveira Gomes (OAB: 24571/MS) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.319/SP, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17/11/2023).
Sendo assim, em atenção aos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar, em 5 dias, sobre a tempestividade do recurso. -
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816304-28.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Rosana El Daher Di Giorgio Costa Advogado: Daniel Castro Gomes da Costa (OAB: 12480/MS) Advogado: Thiago Machado Grilo (OAB: 12212/MS) Apelado: Banco Nossa Caixa S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Osvaldo Oliveira Gomes (OAB: 24571/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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