TJMS - 0862852-77.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 13:10
Transitado em Julgado em data
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF) Processo 0862852-77.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Credito, Financiamento e Investimento S.A - Sentença de fls. 124: Homologo, por sentença, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos, no qual litigam Safra Credito, Financiamento e Investimento S.A e Mateus Ranzi.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes (CPC, art. 90, §3º).
Providências necessárias e requeridas pelas partes.
Em sendo a hipótese: 1.
Expeça-se alvará - ou, preferencialmente, se fornecidos os dados necessários, proceda-se à sua transferência eletrônica -, observada a devida representação processual e detenção de poderes específicos. 2.
Proceda-se a baixa da restrição efetuada via sistema RENAJUD. 3.
Renunciado ao prazo recursal, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquive-se. -
07/02/2025 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/02/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
01/02/2025 17:03
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2025 17:03
Homologada a Transação
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22/01/2025 14:50
Juntada de tipo de documento
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09/01/2025 00:15
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/01/2025 16:33
Juntada de tipo de documento
-
11/12/2024 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF) Processo 0862852-77.2024.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Safra Credito, Financiamento e Investimento S.A - Réu: Mateus Ranzi - 1.
Tendo em vista a comprovação do inadimplemento contratual, e evidenciada a mora, decorrente do "simples vencimento do prazo para pagamento" (Dec.-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º), defiro a busca e apreensão pleiteada, a ser realizada no endereço declinado ou onde for localizado, dado ao caráter itinerante. 2.
Efetivada a medida: 2.1.
Cientifique-se a parte requerida acerca do prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º). 2.2.
Cite-se (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 3º). 3.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários do(a) patrono(a) da parte autora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. 4.
Ciência à eventual(is) avalista(s). 5.
Expeça-se o respectivo mandado com as prerrogativas do §2º do art. 212 do Código de Processo Civil, bem como das advertências em relação ao bem, fica desde já autorizado o (a) Sr (a).
Diretor (a) de Cartório a assinar o mandado, nos termos do § 9º, do artigo 8º do Provimento nº 148/08 e artigo 1º do Provimento nº 259/21.
Em sendo necessário, defiro, desde já, requisição de reforço policial suficiente para o cumprimento do mandado e/ou ordem de arrombamento, devendo o(a) oficial(a) de justiça certificar devidamente a necessidade da medida.
Ainda, o reforço policial e a ordem de arrombamento ficam deferidos para qualquer endereço/local aonde o veículo puder ser encontrado. 6.
Em razão do deferimento da liminar, determino ao Cartório que insira, com urgência, restrição judicial no prontuário do veículo através do Sistema RENAJUD, consoante o disposto no § 9º do art. 3º do Dec.-Lei nº 911/69, anexando-se aos autos o respectivo comprovante.
Caso o veículo esteja registrado em nome de pessoa estranha aos autos, certifique-se e, sem prejuízo do cumprimento desta, cientifique-se a instituição financeira acerca da responsabilidade por eventual prejuízo à terceiro. 7.
Decorrido o prazo legal sem o pagamento da integralidade da dívida pendente, certifique-se e, de imediato, proceda-se à baixa da restrição inserida via RENAJUD (Dec.-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º).
Cumpra-se.
Intime(m)-se. -
08/11/2024 21:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/11/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:58
Expedição de tipo de documento.
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07/11/2024 14:47
Expedição de tipo de documento.
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07/11/2024 14:46
Juntada de tipo de documento
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07/11/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:15
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 13:25
Juntada de Petição de tipo
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05/11/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
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01/11/2024 12:30
Realizado cálculo de custas
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01/11/2024 11:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 11:36
Remetidos os Autos para destino.
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01/11/2024 11:36
Remetidos os Autos para destino.
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01/11/2024 11:35
Expedição de tipo de documento.
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01/11/2024 11:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/11/2024 07:05
Realizado cálculo de custas
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31/10/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:39
Realizado cálculo de custas
-
31/10/2024 14:39
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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