TJMS - 0807472-69.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:30
Certidão
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29/08/2025 18:30
Recurso Eletrônico Baixado
-
29/08/2025 18:21
Baixa Definitiva
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19/08/2025 13:04
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 13:03
Certidão Cartorária
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22/07/2025 09:55
Prazo em Curso
-
18/07/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
18/07/2025 02:15
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0807472-69.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CONDUTA PROTELATÓRIA.
MULTA APLICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial por ela interposto contra acórdão que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados com Vera Lucia Luz Fonseca, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno apresentado pela instituição financeira cumpre o requisito da dialeticidade, ao impugnar especificamente os fundamentos que sustentaram a negativa de seguimento do recurso especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, exige que o recorrente confronte diretamente os fundamentos da decisão recorrida, apontando de forma clara os motivos de fato e de direito que justificam sua reforma. 4.
A decisão agravada fundamentou-se nos Temas 24 a 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS), os quais admitem a revisão de juros remuneratórios apenas em hipóteses excepcionais, sendo indispensável a demonstração concreta da abusividade, conforme o caso. 5.
A agravante, no entanto, limitou-se a repetir argumentos genéricos e a alegar divergência jurisprudencial sem enfrentar os fundamentos específicos da decisão agravada, notadamente a análise de abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 6.
A jurisprudência pacífica do STJ e do STF reconhece que a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando o recurso inadmissível. 7.
A reiteração sistemática de recursos com fundamentações genéricas, dissociadas do conteúdo das decisões agravadas, caracteriza conduta protelatória, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e é inadmissível. 2.
A mera alegação genérica de divergência jurisprudencial não supre a necessidade de demonstração concreta de distinção fática entre o caso julgado e os precedentes invocados. 3.
A interposição reiterada de recursos com argumentos dissociados das decisões recorridas caracteriza conduta protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; CC, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Temas 24 a 27); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp 1.929.177/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019; STF, RMS 34044 AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Segunda Turma, j. 28.03.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator.
Ausente, justificadamente, o Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva. -
17/07/2025 13:48
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 13:10
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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16/07/2025 16:11
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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16/07/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/07/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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16/07/2025 09:30
Julgado
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07/07/2025 00:01
Publicação
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04/07/2025 14:00
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 15:44
Inclusão em Pauta
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29/05/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/05/2025 16:32
Conclusos para admissibilidade recursal
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28/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:06
Prazo em Curso
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23/05/2025 03:15
Certidão de Publicação - DJE
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23/05/2025 00:01
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0807472-69.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 71-73 do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
22/05/2025 07:10
Remessa à Imprensa Oficial
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21/05/2025 17:33
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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21/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 17:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 08:06
Prazo em Curso
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14/05/2025 04:09
Certidão de Publicação - DJE
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14/05/2025 00:54
Certidão de Publicação - DJE
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14/05/2025 00:54
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0807472-69.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/05/2025 09:32
Remessa à Imprensa Oficial
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13/05/2025 09:31
Remessa à Imprensa Oficial
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13/05/2025 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/05/2025 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:12
Processo Dependente Iniciado
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28/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0807472-69.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807472-69.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) EMENTA - - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TAXA DE JUROS - JUROS REMUNERATÓRIOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 530 DO STJ - CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme dispõe a Súmula nº 530 do STJ, "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor".
Tendo em vista que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus de juntar ao feito o contrato discutido, tornando-se inviável verificar a efetiva taxa de juros praticada, cabível se mostra a procedência do pleito autoral.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807472-69.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807472-69.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Vera Lucia Luz Fonseca Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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