TJMS - 0001875-80.2023.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 09:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/03/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 22:52
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/02/2025 17:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/02/2025 17:52
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/02/2025 17:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/02/2025 12:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/02/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 07:48
Juntada de tipo de documento
-
20/02/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0001875-80.2023.8.12.0004/50001 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mileidy Camila dos Santos Advogada: Nataly Bortolatto (OAB: 12744/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Francisco Neves Junior Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
19/02/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:48
Publicação
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18/02/2025 16:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/02/2025 16:56
Outras Decisões
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17/02/2025 18:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/02/2025 18:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/02/2025 18:52
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/02/2025 18:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/01/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 13:11
Juntada de tipo de documento
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22/01/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0001875-80.2023.8.12.0004/50001 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Mileidy Camila dos Santos Advogada: Nataly Bortolatto (OAB: 12744/MS) Agravante: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Francisco Neves Junior Ao recorrido para apresentar resposta -
21/01/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/01/2025 15:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/01/2025 15:46
Expedição de "tipo de documento".
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21/01/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0001875-80.2023.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mileidy Camila dos Santos Advogada: Nataly Bortolatto (OAB: 12744/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Francisco Neves Junior POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Mileidy Camila dos Santos. -
25/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0001875-80.2023.8.12.0004/50000 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Mileidy Camila dos Santos Advogada: Nataly Bortolatto (OAB: 12744/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Francisco Neves Junior Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/11/2024. -
05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001875-80.2023.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lenize Martins Lunardi Pedreira Apelante: Mileidy Camila dos Santos Advogada: Nataly Bortolatto (OAB: 12744/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Lenize Martins Lunardi Pedreira Apelada: Mileidy Camila dos Santos Advogada: Nataly Bortolatto (OAB: 12744/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/06).
RECURSO DA ACUSAÇÃO - MAJORAÇÃO PENA-BASE - CABIMENTO EM PARTE - NEGATIVADA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E MANTIDA NEUTRA A CULPABILIDADE.
RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL PARA O FECHADO - ACOLHIMENTO.
RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
No que toca às circunstâncias do crime, tidas como elementos acidentais que não compõem a estrutura do tipo mas envolvem a prática do delito, o modo de acondicionamento da droga (escondidas em compartimentos ocultos nos veículos) com o fim de dificultar a localização em eventual averiguação policial justifica a negativação dessa circunstância judicial.
A culpabilidade deve ser mantida neutra, uma vez que transportar drogas entre estados da federação e assim obter lucro fácil - bem como a presença de sua companheira e de seu animal de estimação, não destoa do que se tem por usual em situações da mesma natureza, ainda que envolva a organização dos preparativos necessários à consumação, razão pela qual é descabido o desvalor conferido a essa circunstância na sentença; Embora a pena definitiva de M.
C.
DOS S. restou fixada em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 681 (seiscentos e oitenta e um) dias-multa, em conformidade com o previsto no art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, o regime fechado é o cabível na espécie, uma vez que foram negativadas as circunstâncias do delito e ainda a preponderante e extremamente desfavorável (art. 42 da Lei de Drogas), qual seja, a grande quantidade de substância entorpecente apreendida (80 quilos de maconha).
Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/06).
RECURSO DA DEFESA (M.C.DOS S.) - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM O ENVOLVIMENTO COM ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - NÃO CABIMENTO - MANTIDA A CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE PREVISTA NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS (QUANTIDADE DE DROGA).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO 44 DO CP.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - CONCEDIDA NA ORIGEM.
RECURSO DESPROVIDO.
Os elementos de prova obtidos ao longo da persecução penal dão conta de que a apelante, apesar de primária e não ostentar maus antecedentes, a quantidade de droga apreendida (140 tabletes que pesaram 80 quilos de maconha), somado ao modus operandi aplicado na prática delituosa, consistentes no uso de veículo previamente preparado, bem como proposta de pagamento (R$ 5.000,00) e o número de pessoas envolvidas, circunstâncias que denotam que a acusada não atende a todos os requisitos legais, motivo pelo qual não se aplica o benefício do tráfico privilegiado; Uma vez avaliadas corretamente as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e observada a preponderância das previstas no art. 42 da Lei de Drogas, não merece acolhida o pedido de redução das pena-base.
In casu, a apreensão de 80 quilos de maconha, indiscutivelmente justifica a exasperação da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas, já que se trata de quantidade expressiva de entorpecente, sendo que após preparadas e divididas em porções alcançaria inúmeros usuários, devendo ser mantida negativada, não havendo que se falar em redução ao mínimo legal; Considerada que a reprimenda final se manteve superior a 04 anos, a substituição da pena restritiva de liberdade por privativa de direitos encontra óbice no artigo 44, inciso I, do Código Penal; In casu, carece a apelante de interesse recursal acerca do pedido de recorrer em liberdade, uma vez que fora concedido expressamente na sentença recorrida; Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso ministerial e negaram provimento ao apelo defensivo, nos termos do voto do Relator .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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