TJMS - 1411409-41.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/02/2025 16:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/02/2025 16:32 Juntada de tipo de documento 
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                                            21/02/2025 14:37 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            21/02/2025 14:37 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            12/02/2025 18:37 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            12/02/2025 18:37 Recebidos os autos 
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                                            12/02/2025 18:37 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            12/02/2025 18:37 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            30/01/2025 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2025 15:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2025 15:23 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            30/01/2025 15:23 Juntada de tipo de documento 
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                                            30/01/2025 02:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            29/01/2025 12:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/01/2025 17:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/01/2025 17:45 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            16/01/2025 02:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 1411409-41.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Embargante: Celso Eder Gonzaga de Araújo Advogado: Fábio Trad (OAB: 5538/MS) Advogada: Suzana de Camargo Gomes (OAB: 16222/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
 
 Just: Ariadne de Fátima Cantú da Silva Interessado: Company Consultoria Empresarial Eireli Interessado: Anderson Flores de Araújo Interessado: Sidinei dos Anjos Peró (Espólio) Interessado: Adeir da Conceição Messias da Fonseca Interessado: Gleison França do Rosário Interessado: Jeferson Fabio Mazzutti Interessado: Marlon Langamer de Freitas Interessado: Ricardo Machado Neves Interessado: Sandro Aurelio Fonseca Machado Julgamento Virtual Iniciado
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                                            15/01/2025 07:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/01/2025 18:51 Inclusão em pauta 
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                                            13/01/2025 01:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/01/2025 00:01 Publicação 
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                                            10/01/2025 12:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/01/2025 12:36 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            10/01/2025 12:36 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            10/01/2025 12:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/12/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1411409-41.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Celso Eder Gonzaga de Araújo Advogada: Suzana de Camargo Gomes (OAB: 16222/MS) Advogado: Fábio Trad (OAB: 5538/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Fabricio Proença de Azambuja Interessado: Company Consultoria Empresarial Eireli Interessado: Anderson Flores de Araújo Interessado: Sidinei dos Anjos Peró (Espólio) Interessado: Adeir da Conceição Messias da Fonseca Interessado: Gleison França do Rosário Interessado: Jeferson Fabio Mazzutti Interessado: Marlon Langamer de Freitas Interessado: Ricardo Machado Neves Interessado: Sandro Aurelio Fonseca Machado EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE - INÉPCIA DA INICIAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PRESCRIÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - TEORIA DA ASSERÇÃO - DECISÃO QUE DETERMINOU ORDEM DE BLOQUEIO DE BENS DOS REQUERIDOS - MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
 
 O conhecimento das matérias ainda não analisadas pelo Juízo de origem caracterizasupressãodeinstânciae violação ao duplo grau de jurisdição, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
 
 As condições da ação são regidas pela Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade e o interesse de agir devem ser analisadas à luz das alegações da parte autora constantes da petição inicial, mediante uma cognição sumária, sem maiores aprofundamentos no campo probatório.
 
 Análise mais aprofundada a respeito da organização do processo, diz respeito ao saneamento do feito, ao final da fase postulatória.
 
 Eventual constatação de ausência de relação de consumo e de interesse coletivo, diz respeito ao mérito, uma vez que levará ao acolhimento ou não do pedido, o que será analisado pelo juízo de origem, oportunamente.
 
 No caso, o Requerido/Agravante visa a reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência, determinando o bloqueio de bens dos Requeridos.
 
 Entretanto, no caso em exame, não sobressaem elementos aptos a indicar a desproporcionalidade da decisão adotada em primeiro grau, especialmente quando se verifica a gravidade dos fatos narrados, o montante expressivo aferido nas investigações e a existência de indícios veementes de prática de conduta fraudulenta, configuradas pela oferta de altíssima rentabilidade, mas que não se concretizaram ao menos até o momento, consoante elementos reunidos nos autos originários.
 
 A defasa do consumidor, como um dos princípios da ordem econômica que visa assegurar uma existência digna, está prevista no artigo 170, V, da Constituição Federal de 1988.
 
 Para sua defesa, incidem as normas de proteção previstas no Código de Defesa do Consumidor.
 
 E o art. 297 do CPC dispõe que ojuiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
 
 Portanto, em juízo de cognição sumária, entendo que a medida acautelatória de constrição de bens do Agravado, revela-se proporcional à hipótese, uma vez que visa assegura o resultado útil do processo.
 
 Recurso parcialmente conhecido, e nesta extensão, não provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora..
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                                            13/11/2024 00:00 Intimação Agravo de Instrumento nº 1411409-41.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Agravante: Celso Eder Gonzaga de Araújo Advogada: Suzana de Camargo Gomes (OAB: 16222/MS) Advogado: Fábio Trad (OAB: 5538/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
 
 Justiça: Fabricio Proença de Azambuja Interessado: Company Consultoria Empresarial Eireli Interessado: Anderson Flores de Araújo Interessado: Sidinei dos Anjos Peró (Espólio) Interessado: Adeir da Conceição Messias da Fonseca Interessado: Gleison França do Rosário Interessado: Jeferson Fabio Mazzutti Interessado: Marlon Langamer de Freitas Interessado: Ricardo Machado Neves Interessado: Sandro Aurelio Fonseca Machado Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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