TJMS - 0901049-35.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 10:23
Transitado em Julgado em #{data}
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26/11/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 14:09
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/11/2024 13:20
INCONSISTENTE
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25/11/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/11/2024 13:19
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
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25/11/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0901049-35.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Embargante: Priscilla Aparecida Santos Teixeira DPGE - 2ª Inst.: Antônio Farias de Souza (OAB: 164920DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luis Alberto Safraider EMENTA - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES - PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REDUÇÃO - DESCABIMENTO - VALOR PROPORCIONAL ÀS PARTICULARIDADES DO CASO - POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO PENAL - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO.
Incabível a redução da pena substitutiva de prestação pecuniária quando verificado que o valor aplicado na sentença afigura-se proporcional frente as particularidades do caso, haja vista que a embargante foi condenada pela prática do crime de receptação de um veículo de alto valor de mercado, o qual estava sendo levada para a região de fronteira com o Paraguai, contexto no qual também teria corrompido a menor A. dos S.
V., sobretudo por inexistir provas de incapacidade financeira.
Ademais, a possibilidade de parcelamento da pena pecuniária pode ser avaliada na execução penal, conforme a capacidade financeira do agravante. (AgRg no AREsp n. 2.697.789/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.) É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
22/11/2024 20:00
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 18:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/11/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 13:40
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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13/11/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0901049-35.2023.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Embargante: Priscilla Aparecida Santos Teixeira DPGE - 2ª Inst.: Antônio Farias de Souza (OAB: 164920DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Luis Alberto Safraider À Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer, oportunidade em que poderá manifestar oposição ou não ao julgamento virtual.
P.I. -
12/11/2024 17:22
Conclusos para decisão
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12/11/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 17:09
Recebidos os autos
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12/11/2024 17:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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12/11/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 01:40
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 01:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/11/2024 01:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/11/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 13:55
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:55
Distribuído por sorteio
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11/11/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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