TJMS - 0857798-67.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 18:02
Transitado em Julgado em data
-
16/06/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2025 08:31
Realizado cálculo de custas
-
30/05/2025 08:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Geslani de Fatima Dariva (OAB 16486/SC), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS), Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS) Processo 0857798-67.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Juliandina Ameluca Freitas Caminha - Exectdo: Calcard Administradora de Cartões Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda executiva.
Considerando o cumprimento da obrigação, resta esgotada a prestação jurisdicional, devendo a serventia proceder com os atos necessários (expedição de alvará/transferência de valores/requisição de pequeno valor, devidas baixas, registros e anotações, etc, tudo conforme a espécie o exigir).
Havendo preclusão lógica (como nos casos de pagamento voluntário), desde já a serventia poderá dar cumprimento aos atos necessários.
Transitado em julgado, proceda-se as devidas anotações, comunicações e, sendo o caso, a devida baixa na penhora, expedindo-se o necessário para tanto.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
29/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 08:23
Recebidos os autos
-
28/05/2025 08:23
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 08:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 15:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/04/2025 00:14
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2025 03:13
Decorrido prazo de parte
-
11/03/2025 07:01
Realizado cálculo de custas
-
25/02/2025 08:03
Juntada de tipo de documento
-
24/02/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Geslani de Fatima Dariva (OAB 16486/SC), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS), Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS) Processo 0857798-67.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Juliandina Ameluca Freitas Caminha - Exectdo: Calcard Administradora de Cartões Ltda - Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, ambos do CPC. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º).
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
18/02/2025 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 10:52
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2025 10:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/02/2025 17:33
Evolução da Classe Processual
-
07/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:24
Determinada Requisição de Informações
-
07/02/2025 12:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2025 10:44
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2025 15:50
Processo Reativado
-
11/01/2025 07:01
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/12/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 18:02
Realizado cálculo de custas
-
10/12/2024 18:02
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 18:01
Transitado em Julgado em data
-
08/11/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Geslani de Fatima Dariva (OAB 16486/SC), Rogério Bruno Ferreira (OAB 25727/MS), Ariel Romero Bentos (OAB 25709/MS) Processo 0857798-67.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Juliandina Ameluca Freitas Caminha - Réu: Calcard Administradora de Cartões Ltda - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, julgo procedentes os pedidos autorais, para: I - RECONHECER a falta de interesse de agir por causa superveniente a propositura da demanda quanto a pretensão declaratória.
II - CONDENAR o REQUERIDO ao pagamento de indenização por danos morais em favor do AUTOR no importe de R$ 7.000,00 ( reais). (a) - Os juros simples (1% ao mês) serão contados a partir da citação (CC 405 - responsabilidade contratual) e a correção monetária (IGPM-FGV) a partir da data do arbitramento (STJ - Súmula 362). (b) - Até a data de 27/08/2024, a correção monetária observará o IGPM e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos.
III - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076, CONDENO o REQUERIDO ao pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em: 14% sobre o valor da condenação Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
07/11/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 03:43
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:07
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 18:07
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 07:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/09/2024 03:16
Decorrido prazo de parte
-
06/09/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/09/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:26
Decisão ou Despacho
-
10/07/2024 17:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2024 11:56
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2024 13:37
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/06/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 03:10
Decorrido prazo de parte
-
13/05/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/04/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 17:16
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2024 13:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 13:26
de Conciliação
-
19/04/2024 09:52
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2024 07:09
Juntada de tipo de documento
-
26/02/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2024 17:13
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 09:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 09:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:44
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2024 16:30
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2024 16:30
de Instrução e Julgamento
-
30/01/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 15:07
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:07
Determinada Requisição de Informações
-
01/01/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 11:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/10/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2023 00:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800120-88.2015.8.12.0029
Manoel Almeida dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Sergio Fabyano Bogdan
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/01/2015 15:43
Processo nº 0810360-31.2012.8.12.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Sonia Maria Bendo Lechuga
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/10/2012 13:09
Processo nº 0500342-87.2006.8.12.0048
Banco Sistema S/A
Helio Fernandes Dias
Advogado: Aline Vaz de Mello Timponi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/10/2006 08:00
Processo nº 0801203-39.2023.8.12.0004
Segovia &Amp; Andrez LTDA - ME
Italo Cairo Colman Martins
Advogado: Ana Paula Griza Favilla
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/05/2023 15:20
Processo nº 0008179-70.2024.8.12.0001
1ª Vara Judicial do Foro de Pereira Barr...
Juizo da Comarca de Campo Grande - Ms
Advogado: Gabriel Oliveira da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/09/2024 16:28