TJMS - 0803129-92.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 11:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2025 06:42
Expedição de tipo de documento.
-
14/06/2025 01:57
Decorrido prazo de parte
-
14/06/2025 01:57
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 12:52
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:52
Expedição de tipo de documento.
-
04/06/2025 12:51
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2025 10:59
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2025 15:49
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:01
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 10:40
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 10:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
20/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 20:15
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 01:48
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2025 10:39
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2025 10:39
Expedição de tipo de documento.
-
14/02/2025 10:39
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
14/02/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nivaldo Franco Garcia (OAB 21773/MS) Processo 0803129-92.2024.8.12.0045 - Arrolamento Sumário - Invtante: Alexandra Lopes Cristaldo - Concedo, provisoriamente, a gratuidade judiciária à parte autora, ante a presunção da alegação da insuficiência de recursos formulada pela pessoa natural, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC.
Sem embargo, advirta-se a parte autora que no caso de revogação do benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC.
Nomeio a herdeira Alexandra Lopes Cristaldo, já qualificada, como inventariante, sendo desnecessária a assinatura de termo de compromisso, nos termos do art. 664 do CPC.
Intime-se o inventariante para que, em 15 (quinze) dias, com suas declarações: a) junte aos autos as certidões de quitação fiscal (federal, estadual e municipal) do(s) bem(ns) objeto da partilha.
Após, cite-se os herdeiros mencionados nas primeiras declarações, caso não ocupem o polo ativo da ação.
Desde já fica dispensada o pagamento prévio do Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação - ITCMD, nos exatos termos do art. 662 do CPC.
Cientifiquem-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal acerca do presente procedimento.
Na hipótese de incapaz figurar na lide, vista ao Ministério Público para manifestação, em 05 dias.
Cumpridas as diligências, voltem conclusos. -
11/11/2024 21:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:47
Determinada Requisição de Informações
-
30/09/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 15:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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