TJMS - 0860585-35.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/07/2025 14:37
de Conciliação
-
09/07/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:24
Juntada de tipo de documento
-
04/06/2025 16:24
Juntada de tipo de documento
-
29/05/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 13:32
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 07:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 15:54
Expedição de tipo de documento.
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23/05/2025 15:53
Expedição de tipo de documento.
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23/05/2025 15:53
de Instrução e Julgamento
-
23/05/2025 15:51
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2025 15:51
de Instrução e Julgamento
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23/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 18:06
Juntada de Petição de tipo
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24/04/2025 12:07
Juntada de tipo de documento
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04/04/2025 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Christiane da Costa Moreira (OAB 9673/MS) Processo 0860585-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Christiane da Costa Moreira, Christiane da Costa Moreira - Audiência: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015, dia 28/05/2025, às 13:40h, na sala de audiência do CEJUSC-TJMS sito na Rua: Raul Pires Barbosa, nº 1503, bairro: Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, cep: 79040-320, telefones: 3317-3973, 3317-3983.OBSERVAÇÃO: Com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, que fica desde já autorizada a participação das partes por VIDEOCONFERÊNCIA.
Neste caso a Audiência de Conciliação será realizada por Videoconferência, pelo Sistema de Microsoft Teams.
No dia e horário aprazado para realização do ato, as partes devem acessar o site do TJMS, por meio do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu, e selecionar a Sala de Espera 6ª Vara Cível de Campo Grande disponibilizado no portal do TJMS.
Em caso de dúvidas quanto ao acesso à sala de reunião ou link e senha, entrar em contato com o CEJUSC-TJMS por meio dos telefones: (67)3317-3973, (67)3317-3983, (67)98472-8046 (com WhatsApp) /(67) 98468-7357 (com WhatsApp). -
03/04/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 12:40
Expedição de tipo de documento.
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03/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 20:15
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 20:15
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 07:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Christiane da Costa Moreira (OAB 9673/MS) Processo 0860585-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Christiane da Costa Moreira, Christiane da Costa Moreira - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 para o dia 28/05/2025 às 13:40h, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça - CEJUSC/TJMS, Sala: CEJUSC 1, com endereço à Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Chácara Cachoeira, CEP 79040-150, telefones: 3317-3973/3317-3983.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como que deverá comparecer da referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
CERTIFICO ainda, em cumprimento da decisão judicial e com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, que fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu. -
25/03/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 12:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/03/2025 12:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/03/2025 12:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/03/2025 12:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/03/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 12:28
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2025 12:22
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2025 12:22
de Instrução e Julgamento
-
21/03/2025 08:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Christiane da Costa Moreira (OAB 9673/MS) Processo 0860585-35.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Exeqte: Christiane da Costa Moreira, Christiane da Costa Moreira - I - Recebo a petição inicial; Por ora, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
II - Paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334); Com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu.
III - Consigne-se no mandado, ofício, carta precatória ou edital (este com prazo de 30 dias, se for o caso), que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Art. 335).
IV - A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º).
V - Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º).
VI - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC).
VII - Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma normativo.
VIII - Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
20/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:35
Determinada Requisição de Informações
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12/02/2025 16:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 14:37
Remetidos os Autos para destino.
-
11/02/2025 14:37
Remetidos os Autos para destino.
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11/02/2025 10:51
Remetidos os Autos para destino.
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Christiane da Costa Moreira (OAB 9673/MS) Processo 0860585-35.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Christiane da Costa Moreira, Christiane da Costa Moreira - A pretensão de cumulação das execuções de título extrajudicial em face das empresas Clássica Decorações e Comércio de Materiais de Construção Ltda, Morena Construções a Seco Ltda, LF Prestadora de Serviços Eireli e Kaza Plus Serviços e Decorações Ltda, não comporta acolhimento, uma vez que são obrigações previstas em títulos distintos e em face de pessoas jurídicas com autonomia patrimonial.
A alegação de que referidas empresas formam grupo econômico não justifica a admissão da pretendida cumulação de execuções, já que depende de dilação probatória incompatível com o rito executivo.
Além disso, a parte exequente não demonstrou a efetiva prestação dos serviços prestados no período de vigência do contrato, comprometendo a exigibilidade, liquidez e certeza da obrigação de pagar quantia.
Contudo, embora verificada a inviabilidade da execução, as credoras pugnaram pela conversão da ação de execução de título extrajudicial em ação de cobrança, inexistindo óbice ao deferimento do aditamento requerido, pois não houve citação da parte contrária, nos termos do art. 329, inciso I, do CPC.
Com a conversão da ação, entendo que este juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, considerando o disposto no art. 2º, inciso II do Provimento n° 492 do Conselho Superior da Magistratura do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, bem como nos artigos 1º e 2º da Resolução Nº 229, de 3 de junho de 2020.
Ante o exposto, DEFIRO o aditamento à inicial para conversão da execução em ação de cobrança.
Por conseguinte, DECLINO A COMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar da presente demanda.
Proceda-se à correção da classe processual e remetam-se os autos ao cartório distribuidor, para redistribuição da Ação a uma das Varas Cíveis Residuais desta Comarca, competentes em razão da matéria. Às providências. -
10/02/2025 23:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/02/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:01
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:01
Declarada incompetência
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04/12/2024 14:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/11/2024 17:15
Juntada de Petição de tipo
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Christiane da Costa Moreira (OAB 9673/MS) Processo 0860585-35.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Christiane da Costa Moreira, Christiane da Costa Moreira - Houve pedido de assistência judiciária gratuita, no entanto não foram juntados documentos que comprovem a alegada hipossuficiência.
Assim, INTIMEM-SE as exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tragam aos autos documentos pessoais e outros recentes que comprovem seus rendimentos (holerites e extratos bancários dos últimos três meses, declaração de imposto de renda atual, contas de consumo, despesas, etc.), para possibilitar a deliberação sobre o pedido, sob pena de indeferimento, com as consequências processuais daí decorrentes.
Além disso, no mesmo prazo deverão: a) apresentar documentos que comprovem a efetiva prestação do serviço contratado no período de vigência do contrato de honorários; b) se manifestar acerca da indevida cumulação de execuções em face de empresas distintas, baseadas em mais de um título, o que se mostra inviável diante do disposto no art. 780 do CPC.
Poderão as credoras emendar a inicial para eleger o título a ser executado nestes autos.
Decorrido o prazo, TORNEM conclusos. -
01/11/2024 21:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/11/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:16
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:47
Juntada de Petição de tipo
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22/10/2024 07:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/10/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 19:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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