TJMS - 0102460-14.2007.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:19
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
23/09/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/09/2025 02:02
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0102460-14.2007.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Fernando Dias de Andrade (Espólio) Inventariante: Fernanda Soares de Andrade Advogado: José Belga Assis Trad (OAB: 10790/MS) Agravado: Bv Financeira S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB: 12002/MS) Perito: Emerson Roni Nonato Rodrigues Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
22/09/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 17:41
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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19/09/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/09/2025 15:15
Recurso Especial
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17/09/2025 12:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/09/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 14:39
Baixa Definitiva
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28/07/2025 22:16
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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28/07/2025 11:50
Prazo em Curso
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28/07/2025 02:53
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 06:55
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 18:46
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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24/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/07/2025 14:19
Recurso Especial
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23/07/2025 17:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/07/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 11:30
Prazo em Curso
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30/06/2025 03:00
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 00:37
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 00:01
Publicação
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 09:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
27/06/2025 09:17
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/06/2025 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/06/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:03
Processo Dependente Iniciado
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26/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0102460-14.2007.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Embargante: Fernando Dias de Andrade (Espólio) Inventariante: Fernanda Soares de Andrade Advogado: José Belga Assis Trad (OAB: 10790/MS) Embargado: Bv Financeira S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB: 12002/MS) Perito: Emerson Roni Nonato Rodrigues Julgamento Virtual Iniciado -
12/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0102460-14.2007.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Fernando Dias de Andrade (Espólio) Inventariante: Fernanda Soares de Andrade Advogado: José Belga Assis Trad (OAB: 10790/MS) Apelado: Bv Financeira S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB: 12002/MS) Perito: Emerson Roni Nonato Rodrigues EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
ACORDO CELEBRADO ENTRE CREDOR E CODEVEDORA.
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ESPÓLIO COEXECUTADO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO CREDOR EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
A extinção da execução ocorreu por pagamento voluntário do débito, após a celebração de acordo entre o credor e a coexecutada, nos termos do art. 924, II, do CPC, razão pela qual perdeu objeto a exceção de pré-executividade oposta pelo espólio apelante.
A responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, sendo incabível impor tal ônus ao credor que apenas exerceu seu direito de executar título válido e não deu causa à propositura da demanda.
O fato de o credor ter firmado acordo com apenas um dos coobrigados, com base no art. 275 do CC, não configura desistência da execução em relação aos demais devedores, tampouco gera sucumbência em favor destes.
A apresentação de exceção de pré-executividade limitada à correção de encargos não altera a natureza da obrigação principal nem elide a responsabilidade do devedor originário, inexistindo fundamento legal para condenação do credor em honorários em razão de pagamento realizado por codevedora.
A jurisprudência majoritária reconhece que a extinção da execução por quitação voluntária da dívida, ainda que parcial ou por terceiro, não acarreta sucumbência do credor em favor dos devedores executados, sobretudo quando estes foram quem deram causa à propositura da ação.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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