TJMS - 0800148-60.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 08:27
Baixa Definitiva
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20/02/2025 16:36
Transitado em Julgado em "data"
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20/02/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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18/01/2025 02:35
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 17:23
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 06:41
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800148-60.2022.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravada: Erika Duarte Dias Albres Advogado: Denis Peixoto Ferrão Filho (OAB: 9995/MS) E M E N T A - AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - FGTS - DECISÃO DE ACORDO COM PRECEDENTES DO E.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 191 E 308 - RECURSO NÃO PROVIDO.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Campo Grande em face de decisão monocrática que denegou Recurso Extraordinário interposto.
Da detida reanálise dos fatos, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com os recursos extraordinários representativos de controvérsia (temas 191 e 308), não tendo o agravante infirmado a decisão recorrida.
Ademais, reapreciar a existência de excepcionalidade, temporariedade e emergencialidade do(s) contrato(s) temporário(s) de trabalho (FGTS), demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 279 do E.
Supremo Tribunal Federal.
Decisão denegatória mantida.
Agravo interno conhecido e não provido. -
19/12/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 18:29
Não-Provimento
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18/12/2024 07:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/12/2024 15:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/12/2024 15:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/12/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800148-60.2022.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravada: Erika Duarte Dias Albres Advogado: Denis Peixoto Ferrão Filho (OAB: 9995/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/12/2024. -
11/12/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 18:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/12/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 18:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 17:50
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800148-60.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Erika Duarte Dias Albres Advogado: Denis Peixoto Ferrão Filho (OAB: 9995/MS) Desse modo, NEGO seguimento ao recurso extraordinário interposto. -
25/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800148-60.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Recorrido: Erika Duarte Dias Albres Advogado: Denis Peixoto Ferrão Filho (OAB: 9995/MS) Republicação por incorreção: Intimando a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
30/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800148-60.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: BAO/MS) Recorrido: Erika Duarte Dias Albres Advogado: Denis Peixoto Ferrão Filho (OAB: 9995/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA - FGTS - ADOÇÃO DA TAXA REFERENCIAL ATÉ 17/6/2024 - ADI 5090 E TEMA 731 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A questão referente ao índice de correção monetária, envolvendo os depósitos de FGTS, foi objeto de apreciação pelo E.
Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADI n.º 5090, que entendeu ser devida a remuneração do FGTS em índice não inferior à inflação (IPCA).
Porém, modulou os efeitos do julgado conferindo eficácia vinculativa a partir da publicação da ata do julgamento, que ocorreu em 17/6/2024.
Após o julgamento da ADI 5090/DF, o E.
Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 3495, em 5/8/2024, externou entendimento que "é de rigor a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.614.874/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos e cristalizado sob o Tema n. 731, no sentido de que "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice".
Desse modo, com relação à correção da verba fundiária em período anterior a 17/6/2024, deve adotado o que restou decidido nos autos do Recurso Especial n.º 1.614.874/SC, submetido ao rito repetitivo (Tema 731).
Portanto, a sentença merece parcial reforma, a fim de ser aplicada a TR (taxa referencial) como índice de correção monetária do FGTS.
Recurso do Município conhecido e parcialmente provido.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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