TJMS - 0862146-94.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 15:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/09/2025 15:45
Outras Decisões
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03/09/2025 10:55
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:46
Processo Desarquivado
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07/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 00:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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17/12/2024 11:42
Arquivado Provisoriamente
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Geraldo Weiler (OAB 1573/MS), Barbara Machado de Brito (OAB 24029/MS) Processo 0862146-94.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Porto Seguro - Exectda: Priscila Netto Weiler - Fls. 77/78: Nos termos do art. 922, do CPC, DETERMINO a suspensão da execução e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório até o prazo final estipulado no acordo, ou até manifestação da parte interessada.
Eventuais baixas em órgãos de restrição ao crédito cuja inscrição foi feita administrativamente são de responsabilidade exclusiva do exequente.
Fica autorizada a baixa de restrições determinadas pelo Juízo via SERASAJUD e SCPC/BOA VISTA.
AUTORIZO a expedição de alvará na forma pactuada pelas partes no acordo, atentando-se às partes quanto ao contido no § 4º do artigo 11 da Portaria 936/2016doTJMS, que veda a expedição de alvará em conta de terceiros No caso de haver valores bloqueados que não constaram expressamente do acordo, PROCEDA-SE o desbloqueio para a conta de origem.
ADVIRTO o exequente de que, transcorrido o prazo supra sem manifestação, o processo será extinto na forma do art. 924, III, do CPC. Às providências. -
16/12/2024 21:57
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
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16/12/2024 07:39
Emissão da Relação
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19/11/2024 16:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/11/2024 16:03
Suspensão Condicional do Processo
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16/11/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Barbara Machado de Brito (OAB 24029/MS) Processo 0862146-94.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Porto Seguro - Exectda: Priscila Netto Weiler - CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC).
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC).
ADVIRTO o(s) executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três dias), independentemente do oferecimento de embargos, PROCEDA o Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens da parte executada suficientes para a garantia da dívida e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIME-SE, na mesma oportunidade e pessoalmente, a parte executada (artigo 829, § 1º, CPC).
CIENTIFICO o exequente de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso haja interesse, por parte do exequente, na realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, após decorrido o prazo para o pagamento, apresentar petição específica.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil..
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. -
06/11/2024 21:31
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
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05/11/2024 12:25
Emissão da Relação
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30/10/2024 15:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/10/2024 15:47
Proferida decisão interlocutória
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29/10/2024 16:09
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:51
Informação do Sistema
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29/10/2024 09:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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29/10/2024 09:36
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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29/10/2024 09:36
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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29/10/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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