TJMS - 0861821-22.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 14:30
Transitado em Julgado em data
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09/01/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0861821-22.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Zoraia Cunha - Reqda: Banco Daycoval S/A - Por estas razões, indefiro a petição inicial e, com fulcro no art. 485, I, CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Por consequência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/01/2025 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/01/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:17
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:17
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:17
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 12:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/12/2024 08:50
Juntada de Petição de tipo
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16/12/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0861821-22.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Zoraia Cunha - Reqda: Banco Daycoval S/A - Diante das informações apresentadas às f. 52/53, comprove a parte autora, no prazo de cinco dias, a realização de solicitação dos documentos objetos da lide pelos meios exigidos pela instituição ré.
Após, voltem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
10/12/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/12/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 08:44
Recebidos os autos
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28/11/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:25
Juntada de Petição de tipo
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27/11/2024 11:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 08:21
Juntada de Petição de tipo
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05/11/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0861821-22.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Zoraia Cunha - Reqda: Banco Daycoval S/A - 1.
Trata-se de requerimento de produção antecipada de provas com pedido de liminar ajuizada por Zoraia Cunha, em face de Banco Daycoval S.A, por meio da qual pretende compelir o réu a fornecer-lhe cópia de contrato de empréstimo consignado e contrato de financiamentos cujo acesso lhe teria sido negado.
Compulsando os autos, verifico que como tentativa de comprovar o prévio requerimento administrativo a autora acostou a notificação de f. 36/37 remetida ao réu por e-mail.
No entanto, a mensagem eletrônica remetida não é meio de prova suficiente do prévio requerimento administrativo do documento visto que não comprova o efetivo recebimento pelo réu.
E nesse sentido, no julgamento do REsp 1349453/MS no rito dos recursos repetitivos o e.
STJ assentou a seguinte tese (destaquei): "Tema Repetitivo nº 648: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." Portanto, não comprovado o prévio requerimento à instituição financeira, em princípio, careceria a autora de interesse processual no requerimento de exibição de documentos.
Diante disso, emende a autora a inicial comprovando, em quinze dias, a efetiva notificação prévia expedida ao réu, por meio que assegure o recebimento do requerimento, sob pena de indeferimento da inicial. -
30/10/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 15:49
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/10/2024 12:57
Expedição de tipo de documento.
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29/10/2024 12:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/10/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 09:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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