TJMS - 0831042-84.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:17
Expedição de tipo de documento.
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16/07/2025 14:17
Remetidos os Autos para destino.
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16/07/2025 14:17
Remetidos os Autos para destino.
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10/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 14:22
Juntada de Petição de tipo
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06/06/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 08:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/06/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 10:50
Decorrido prazo de parte
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29/05/2025 17:25
Juntada de Petição de tipo
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08/05/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 08:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS), Osmar Mendes Paixão Cortes (OAB 21572A/MS) Processo 0831042-84.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eridiana de Albuquerque Rabelo - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, REJEITO O PEDIDO DO AUTOR.
I - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor atualizado da causa.
II - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) neste caso de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho. (iii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa, pois "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" [CPC 98, § 2º] e também porque "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" [CPC 98, § 3º], ressaltando que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" [CPC 98, § 4º]. (iv) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (v) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
06/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:25
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:25
Expedição de tipo de documento.
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23/04/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 10:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 10:25
Decorrido prazo de parte
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22/01/2025 12:01
Juntada de Petição de tipo
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08/01/2025 03:00
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Loyana de Andrade Miranda (OAB 111202/MG), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0831042-84.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eridiana de Albuquerque Rabelo - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - intimação das partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. -
17/12/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:10
Juntada de Petição de tipo
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03/12/2024 15:59
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Loyana de Andrade Miranda (OAB 111202/MG), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0831042-84.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eridiana de Albuquerque Rabelo - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação da parte autora para impugnar a contestação de fls. 367-388. -
07/11/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/11/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:11
Juntada de Petição de tipo
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18/10/2024 08:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:07
de Conciliação
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02/10/2024 09:24
Juntada de Petição de tipo
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01/10/2024 07:02
Juntada de Petição de tipo
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29/08/2024 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/08/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/08/2024 12:35
Expedição de tipo de documento.
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28/08/2024 11:19
Expedição de tipo de documento.
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28/08/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 09:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 09:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 09:47
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 09:47
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 17:46
Juntada de tipo de documento
-
31/07/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 16:05
Expedição de tipo de documento.
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31/07/2024 15:53
Expedição de tipo de documento.
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31/07/2024 15:53
de Instrução e Julgamento
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31/07/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:17
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 12:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/05/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:23
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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