TJMS - 0846632-72.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 08:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/07/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 16:42
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:42
Outras Decisões
-
27/06/2025 18:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2025 07:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/06/2025 10:37
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Rocchi Junior (OAB 16543/MS) Processo 0846632-72.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sidney Pimentel de Souza - Exectdo: Luciano Luis Pereira Me - Decisão de fls.102-104: 1.
O sistema SIEL apenas apresenta endereços residenciais, razão pela qual não contribui para a busca de bens nesta fase processual.
Indefiro. 2.
Ao cartório para que proceda a busca de veículos perante o sistema RENAJUD.
Com a consulta, adote as seguintes providências: a.
Não localizados automotores, intime-se o exequente para dar regular andamento à execução, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento, na forma do art. 921, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil b.
No caso de serem localizados automotores, ao Exequente para indicar aquele(s) que efetivamente pretende ver penhorado(s), inclusive porquanto esta circunstância tem implicações na fixação dos ônus sucumbenciais em sede de eventual embargos de terceiro.
Para efetivação da penhora, contudo, reputo necessária a expedição de mandado, para efetiva apreensão e depósito do bem, preferencialmente em poder da parte exequente, a qual deverá acompanhar, portanto, o cumprimento do aludido mandado.
No caso de assim não proceder, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado.
Reputo inviável a penhora meramente virtual pelo sistema RENAJUD, tendo em vista que o automotor, para ser constritado, deve estar em poder do executado, primo, haja vista que a penhora pressupõe a efetiva apreensão do bem e secundo, por não ser o cadastro do órgão de trânsito prova de propriedade, em especial por se tratar o veículo de bem móvel, cujo domínio se transfere pela simples tradição.
Isto posto, insistindo o Exequente na penhora do(s) automotor(es), expeça-se mandado de penhora e avaliação daquele(s) que o credor indicar, bem como de intimação da parte Executada acerca da constrição judicial.
Realizada a penhora, tornem conclusos para anotação no sistema RENAJUD. c.
Por fim, acaso onerado(s) o(s) automóvel(is) com alienação fiduciária, para determinar se é caso de penhora do veículo ou de eventuais direitos, é necessária a expedição de ofício ao DETRAN, solicitando informações a respeito da alienação fiduciária noticiada no cadastro do veículo, o que fica determinado.
Com a resposta, intime-se o Exequente para requerer o que de direito. 3.
Embora a solicitação das declarações de imposto de renda possa ser realizada via sistema INFOJUD, quando não limitada ao endereço, trata-se de verdadeira quebra de sigilo fiscal.
Portanto, para tanto exige-se a comprovação de que a parte buscou os meios de que dispunha para realizar a penhora de bens.
Nestes termos e conforme se extrai de decisão do STJ, se faz necessária a demonstração de que (ao menos uma vez): a - houve tentativa de penhora Sisbajud (fls. 93); b - busca de bens junto ao Detran-MS, por Oficial de Justiça OU Renajud (fls.
Ainda não houve); c - busca de bens perante o(s) registro(s) de imóveis, por Oficial de Justiça OU certidão imobiliária (fls.
NÃO HOUVE); Nos presentes autos, a parte Requerente apenas realizou a busca de bens através de: penhora on line. É certo que a busca de bens perante o C.R.I. é diligência que compete à parte, mesmo no sistema SREI (neste sistema, a busca independe de intervenção jurisdicional, ou seja, pode ser realizada pela própria parte, salvo quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, já que esta consulta poderá ter custo).
Assim sendo, por ora indefiro a quebra do sigilo fiscal, pelos motivos acima expostos. 4.
Junte o cartório o resultado da pesquisa realizada no sistema SNIPER em relação ao Requerido LUCIANO LUIS PEREIRA, CNPJ nº. 08.509.154.0001-15.
Intime a parte exequente para conhecimento e providências que desejar.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, ficando o exequente advertido que, transcorrido o prazo de um ano, independentemente de nova conclusão ou intimação, passará a ter curso a prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC. -
19/06/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:41
Juntada de tipo de documento
-
18/06/2025 16:41
Juntada de tipo de documento
-
18/06/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:28
Decisão ou Despacho
-
28/04/2025 07:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/02/2025 11:47
Juntada de Petição de tipo
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17/02/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Rocchi Junior (OAB 16543/MS) Processo 0846632-72.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sidney Pimentel de Souza - Exectdo: Luciano Luis Pereira Me - Vistos, etc.
F. 97: Intime-se a exequente para dar regular andamento ao processo, requerendo o que de direito, em 15 dias.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, ficando a exequente advertida que, transcorrido o prazo de um ano passará a ter curso a prescrição intercorrente, independentemente de nova conclusão ou intimação, na forma do art. 921, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
14/02/2025 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 14:34
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 19:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/12/2024 19:33
Decorrido prazo de parte
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antonio Rocchi Junior (OAB 16543/MS) Processo 0846632-72.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sidney Pimentel de Souza - Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC.
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila “102.
Concluso – Medidas Urgentes”, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão. -
07/11/2024 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 15:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/10/2024 14:47
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2024 14:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/10/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 13:12
Realizado cálculo de custas
-
22/10/2024 13:12
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2024 13:10
Expedição de tipo de documento.
-
23/09/2024 11:10
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/05/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 14:39
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2024 06:22
Decorrido prazo de parte
-
07/05/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/05/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 08:11
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:37
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 13:40
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2024 13:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/03/2024 08:16
Juntada de tipo de documento
-
06/02/2024 08:10
Expedição de tipo de documento.
-
17/01/2024 20:07
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 10:23
Evolução da Classe Processual
-
10/01/2024 18:14
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:14
Decisão ou Despacho
-
13/12/2023 08:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2023 13:10
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/12/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:09
Realizado cálculo de custas
-
01/12/2023 12:09
Expedição de tipo de documento.
-
01/12/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:09
Transitado em Julgado em data
-
07/11/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/11/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:13
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:12
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 09:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/10/2023 03:01
Decorrido prazo de parte
-
29/09/2023 07:29
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/09/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 03:02
Decorrido prazo de parte
-
30/08/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:07
Juntada de tipo de documento
-
28/08/2023 17:07
Juntada de tipo de documento
-
01/08/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 19:28
Expedição de tipo de documento.
-
27/07/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 12:10
Juntada de Petição de tipo
-
22/06/2023 21:11
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/06/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 09:15
Juntada de tipo de documento
-
24/05/2023 06:29
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 14:56
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 21:18
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 21:18
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 13:56
Expedição de tipo de documento.
-
04/05/2023 18:09
Juntada de tipo de documento
-
04/05/2023 18:09
Juntada de tipo de documento
-
04/05/2023 18:09
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 17:03
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 16:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/04/2023 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2023 21:43
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 16:56
Juntada de tipo de documento
-
02/02/2023 19:34
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 13:13
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 13:16
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2023 21:51
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 02:48
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 13:29
Juntada de tipo de documento
-
30/11/2022 07:29
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 13:28
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2022 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 20:05
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 20:05
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:59
Recebidos os autos
-
24/10/2022 15:59
Outras Decisões
-
21/10/2022 10:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/10/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 11:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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