TJMS - 0828558-96.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Através do presente ato, ficam as partes intimadas a manifestarem acerca da resposta de ofício de fls. 572/598 e fls. 600/672, no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/07/2025 15:26
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2025 08:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 16:27
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 17:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2025 09:46
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 20:21
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2025 08:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2025 02:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Sérgio Arantes Pereira (OAB 11218/MS), Luiz Guilherme Pinheiro de Lacerda (OAB 8228/MS), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS) Processo 0828558-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Diomar Ferreira Luiz Fedossi Júnior - 1.
Quanto às preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015). 1.1.
Da inépcia da inicial Os requeridos alegam a inépcia da inicial sob o argumento de que os requerentes não especificaram na inicial o valor exato que pretende receber a título de compensação por dano moral.
Pois bem.
De acordo com o artigo 292, I, V do Código de Processo Civil, o valor da causa constará da petição inicial e será, na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, o valor pretendido.
Outrossim, consoante os artigos 322e 324do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, admitindo-se, porém, em caráter excepcional, a formulação de pedido genérico, nos casos expressamente previstos no artigo 324, §1ºdo CPC.
Contudo, como bem ressaltado pelos requerentes na impugnação, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que a ausência de fixação de valor na petição inicial para os danos morais não torna a inicial inepta.
Nesta senda, segue a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
DANO MORAL.
PEDIDO GENÉRICO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "É pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido genérico de compensação por dano moral, cujo arbitramento compete exclusivamente ao juiz, mediante o seu prudente arbítrio" (REsp 1.534.559/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe de 1º /12/2016). 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.956.083/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Por tais razões, afasto a referida preliminar. 1.1.
Prescrição Os requeridos sustentam a prescrição da pretensão dos requerentes em relação ao pedido de compensação por danos morais, cujo prazo prescricional é de três anos, conforme dispõe o art. 205, §3º do Código Civil.
Tendo em vista que a aferição sobre as circunstâncias em que se deram os negócios jurídicos objetos dos autos, demanda dilação probatória, em especial para examinar a fundo a vontade das partes, postergo a análise da presente prejudicial de mérito, eis que a fixação da data inicial do prazo prescricional e eventual interrupção dependem da análise do mérito. 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados: i) existência de sociedade de fato entre os requeridos; ii) se os requeridos Diomar Ferreira Luiz Fedossi e Leandro Ferreira Luiz Pedossi participaram do negócio jurídico; iii) se há ou não responsabilidade dos requeridos Diomar Ferreira Luiz Fedossi e Leandro Ferreira Luiz Pedossi em relação ao negócio jurídico e, a consequente, responsabilidade ao pagamento; iv) a existência ou não de dano moral em decorrência do descumprimento do negócio jurídico, bem como sua quantificação. 3.
Quanto ao ônus da prova (inciso III e art. 373), no caso em apreço o ônus da prova não tem características especiais, pois não vislumbro entre as partes qualquer espécie de hipossuficiência ou dificuldade na produção das provas (art. 373 do Código de Processo Civil/2015), portanto, o ônus da prova é aquele previsto nos incisos I e II do artigo mencionado.
Ou seja, compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5.
Quanto as provas a serem produzidas: 5.1.
Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, pois importante para a elucidação dos pontos controvertidos deste feito.
Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas em 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir de seu desinteresse e desistência da prova. 5.2.
Defiro a expedição de ofício à Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), determinando que apresente nos autos a movimentação de gado detalhada e completa dos requeridos Diomar Ferreira Luiz Fedossi Júnior, Diomar Ferreira Luiz Fedossi e Leandro Ferreira Luiz Fedossi em todas as inscrições de produtor rural em seu nome, abrangendo o período de dezembro/2019 até a data presente data. 5.3.
Por outro lado, indefiro a expedição de oficio ao SISBAJUD e exibição dos documentos de compra e venda das fazendas, conforme requeridos pelos autores, pois reputo desnecessária para elucidação dos pontos controvertidos ora fixados. 5.4.
Postergo a análise da produção de prova pericial que poderá ser realizada após as informações apresentadas pela IAGRO. 6.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Após, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
13/06/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2025 09:14
Recebidos os autos
-
30/05/2025 09:06
Decisão ou Despacho
-
10/02/2025 06:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/02/2025 14:55
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 08:51
Juntada de Petição de tipo
-
22/01/2025 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Sérgio Arantes Pereira (OAB 11218/MS), Luiz Guilherme Pinheiro de Lacerda (OAB 8228/MS), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS) Processo 0828558-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Diomar Ferreira Luiz Fedossi Júnior - Com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
16/01/2025 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 19:06
Recebidos os autos
-
17/12/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 07:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/12/2024 18:36
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Sérgio Arantes Pereira (OAB 11218/MS), Luiz Guilherme Pinheiro de Lacerda (OAB 8228/MS), Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS) Processo 0828558-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Renata Barbosa Lima Campos, Marcos Jose Campos - Réu: Diomar Ferreira Luiz Fedossi Júnior, Diomar Ferreira Luiz Fedossi, Leandro Ferreira Luiz Fedossi - Intimação da parte autora para impugnar as contestações. -
07/11/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 16:34
Juntada de tipo de documento
-
03/09/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 18:24
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2024 17:30
Realizado cálculo de custas
-
13/08/2024 17:28
Realizado cálculo de custas
-
07/08/2024 05:48
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/07/2024 08:57
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 16:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 16:22
de Conciliação
-
11/07/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 17:44
Juntada de tipo de documento
-
09/07/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:06
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 13:32
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2024 13:32
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2024 11:11
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2024 11:07
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 20:23
Realizado cálculo de custas
-
07/06/2024 11:47
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 10:03
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2024 10:03
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2024 07:00
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 15:24
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2024 15:24
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2024 15:24
Expedição de tipo de documento.
-
15/05/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 08:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 08:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/05/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 18:55
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2024 17:06
de Instrução e Julgamento
-
13/05/2024 17:03
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2024 17:03
de Instrução e Julgamento
-
13/05/2024 16:43
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:43
Tutela Provisória
-
13/05/2024 13:44
Realizado cálculo de custas
-
13/05/2024 13:44
Realizado cálculo de custas
-
13/05/2024 09:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2024 09:52
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2024 09:40
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2024 09:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/05/2024 16:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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