TJMS - 0806946-13.2022.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 15:59 Certidão 
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                                            01/09/2025 15:59 Recurso Eletrônico Baixado 
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                                            01/09/2025 14:46 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            05/08/2025 12:38 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            04/08/2025 22:18 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            04/08/2025 06:30 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            04/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            04/08/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0806946-13.2022.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
 
 João Maria Lós Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Maria Luci de Carvalho Advogada: Jéssica Camila Leal Mendonça (OAB: 28151/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PORTABILIDADE NÃO AUTORIZADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO - ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS À LEI Nº 14.905/2024 - PARCIAL PROVIMENTO.
 
 A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Configura ilícito civil a transferência não autorizada do benefício previdenciário para outra instituição financeira, com prejuízo ao consumidor, o que enseja indenização por danos morais.
 
 Mantido o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, por se mostrar proporcional à extensão do dano e aos critérios de razoabilidade.
 
 Os consectários legais da condenação devem ser ajustados à nova sistemática instituída pela Lei nº 14.905/2024.
 
 Recurso parcialmente provido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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                                            01/08/2025 11:26 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            01/08/2025 03:32 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            01/08/2025 00:01 Publicação 
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                                            31/07/2025 18:22 Julgamento Virtual Finalizado 
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                                            31/07/2025 18:22 Provimento em Parte 
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                                            31/07/2025 06:50 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            30/07/2025 17:57 Incluído em pauta para 30/07/2025 05:57:44 local. 
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                                            30/07/2025 01:03 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            30/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            29/07/2025 11:49 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            29/07/2025 11:35 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2025 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 11:35 Distribuído por prevenção 
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                                            29/07/2025 11:33 Processo Cadastrado 
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                                            29/07/2025 08:39 Processo Aguardando Finalização do Cadastro 
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                                            28/07/2025 15:50 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Acórdão • Arquivo
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