TJMS - 0822250-08.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 15:07
Transitado em Julgado em data
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15/04/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 07:51
Expedição de tipo de documento.
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01/04/2025 15:41
Expedição de tipo de documento.
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01/04/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 06:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB 25139/MS) Processo 0822250-08.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Camila Lopes Vaz - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, I c/c 490 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Camila Lopes Vaz, em face do Município de Campo Grande/MS, e assim o faço com resolução do mérito, para: a) Acolher a prejudicial de prescrição das parcelas vencidas anteriormente à data de 17/09/2019; b) Determinar ao Requerido a implementação do segundo adicional por tempo de serviço no percentual de 5% (cinco por cento) em folha de pagamento da Requerente, bem como condenar o Requerido ao pagamento do adicional por tempo de serviço e seus reflexos em férias e décimo terceiro salário em favor da Requerente, em virtude da implementação do segundo quinquênio, nos termos do artigo 72 da Lei Complementar Municipal n° 19/1998, a partir de 17/09/2019, considerando o prazo prescricional quinquenal, até a comprovação do início do pagamento; c) Os valores devidos deverão ser atualizados com correção monetária pelo IPCA-E (cf.
ADI 4357), a contar do vencimento de cada obrigação, acrescido de juros na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494, sendo aplicáveis os índices da caderneta de poupança, desde a citação (cf. art. 405 do Código Civil), com a ressalva de que após a data de 09.12.2021 os cálculos se darão nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (.....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/03/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 06:54
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:43
Expedição de tipo de documento.
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13/03/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 16:43
Homologada a Transação
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12/03/2025 16:38
Expedição de tipo de documento.
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06/12/2024 17:30
Remetidos os Autos para destino.
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19/11/2024 11:35
Juntada de Petição de tipo
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02/11/2024 07:52
Decorrido prazo de parte
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01/11/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB 25139/MS) Processo 0822250-08.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Camila Lopes Vaz - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação. -
31/10/2024 22:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/10/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 16:56
Juntada de Petição de tipo
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28/10/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:50
Expedição de tipo de documento.
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18/09/2024 12:27
Expedição de tipo de documento.
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18/09/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 16:23
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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