TJMS - 0802131-36.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/09/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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22/09/2025 01:09
Certidão de Publicação - DJE
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22/09/2025 00:01
Publicação
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22/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802131-36.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Luiz Ribeiro Ferreira de Lima Advogado: Jefferson Douglas Santana de Melo (OAB: 13342/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - MORA COMPROVADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Mostrando-se desnecessária a realização de perícia ou de quaisquer outras provas, inexiste cerceamento de defesa, mormente tendo em vista que as provas coligidas ao feito foram suficientes para o julgamento da querela.
Demonstrado o contrato celebrado entre as partes com alienação fiduciária do bem e, também, o inadimplemento, por meio da juntada de uma notificação extrajudicial assinada, a mora do requerido fica devidamente constituída.
As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, e juros superiores a 12% ao ano não configuram abusividade por si sós, admitindo-se revisão apenas em casos de discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que não ocorreu no caso concreto (STF, Súmula Vinculante 7; STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.061.530/RS - Tema Repetitivo).
A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida nos contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (MP 2.170-36/2001; STJ, Súmulas 539 e 541; REsp 973.827/RS - Tema Repetitivo).
Trata-se a tarifa de cadastro de quantia cobrada pela instituição financeira no início do relacionamento com o cliente, quando este pede a abertura de conta ou concessão de crédito (empréstimos/financiamentos), inexistindo abusividade em sua previsão.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do tribunal de justiça de mato grosso do sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/09/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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19/09/2025 14:22
Julgamento Virtual Finalizado
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19/09/2025 14:22
Não-Provimento
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17/09/2025 07:01
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:01:59 local.
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01/09/2025 18:21
Inclusão em Pauta
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28/08/2025 13:59
Conclusos para decisão
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27/08/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 16:14
Guia de Recolhimento Judicial com Pagamento Efetuado
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20/08/2025 17:28
Prazo em Curso
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19/08/2025 22:16
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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19/08/2025 03:09
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 12:45
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 10:14
Gratuidade da Justiça
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15/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
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15/08/2025 13:16
Certidão
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30/07/2025 18:48
Prazo em Curso
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29/07/2025 04:15
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:20
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 06:58
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 17:50
Conclusos para decisão
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25/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:50
Distribuído por prevenção
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25/07/2025 17:46
Processo Cadastrado
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25/07/2025 17:14
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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25/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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