TJMS - 0807032-47.2023.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:56
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
17/09/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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17/09/2025 01:37
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807032-47.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: OT Quarta Lagoa Empreendimento Imobiliario Spe Ltda Advogado: William Silva de Almeida Pupo (OAB: 322927/SP) Advogado: Eduardo Silva Madlum (OAB: 296059/SP) Apelado: Auromir João Favaro Advogado: Martinho Lutero Mendes (OAB: 10718/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO POR INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
RETENÇÃO DE VALORES.
PERCENTUAL CONTRATUAL FIXADO EM 12%.
TAXA DE FRUIÇÃO AFASTADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) não se aplica aos contratos firmados antes de sua vigência, de modo que prevalece a jurisprudência do STJ que admite a retenção entre 10% e 25% do valor pago em casos de rescisão por culpa do comprador.
O contrato prevê expressamente a retenção de 12%, percentual considerado razoável e compatível com os precedentes, não havendo razão para majorar para 25%.
A taxa de fruição não se aplica quando o objeto do contrato é lote de terreno não edificado, pois inexiste benefício econômico decorrente da posse.
O índice de correção monetária aplicável deve ser o IGP-M, conforme estipulado no contrato, preservando o equilíbrio econômico-financeiro avençado.
O valor efetivamente pago pelo comprador corresponde a R$ 51.771,52, conforme documento emitido pela própria vendedora, afastando a pretensão de redução para R$ 34.185,27.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, dada a expressividade econômica do montante.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/09/2025 16:16
Remessa à Imprensa Oficial
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16/09/2025 16:04
Julgamento Virtual Finalizado
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16/09/2025 16:04
Não-Provimento
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10/09/2025 07:09
Incluído em pauta para 10/09/2025 07:09:22 local.
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27/08/2025 12:45
Inclusão em Pauta
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21/08/2025 00:45
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807032-47.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: OT Quarta Lagoa Empreendimento Imobiliario Spe Ltda Advogado: William Silva de Almeida Pupo (OAB: 322927/SP) Advogado: Eduardo Silva Madlum (OAB: 296059/SP) Apelado: Auromir João Favaro Advogado: Martinho Lutero Mendes (OAB: 10718/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/08/2025. -
20/08/2025 12:46
Remessa à Imprensa Oficial
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20/08/2025 12:15
Conclusos para decisão
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20/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:15
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 12:13
Processo Cadastrado
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20/08/2025 10:37
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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19/08/2025 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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