TJMS - 0801792-40.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 17:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2025 17:24
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
08/09/2025 06:14
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 08:04
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte ré para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração de fls. 1893-1894. -
13/08/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 19:13
Emissão da Relação
-
29/07/2025 17:03
Prazo em Curso
-
29/07/2025 17:02
Documento Digitalizado
-
25/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 13:30
Documento Digitalizado
-
04/07/2025 13:28
Prazo em Curso
-
03/07/2025 08:02
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
02/07/2025 19:18
Documento Digitalizado
-
02/07/2025 19:18
Documento Digitalizado
-
02/07/2025 19:18
Documento Digitalizado
-
02/07/2025 19:18
Documento Digitalizado
-
02/07/2025 19:18
Documento Digitalizado
-
02/07/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/07/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2025 16:33
Emissão da Relação
-
01/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/07/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/07/2025 16:09
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 14:46
Expedição em análise para assinatura
-
27/06/2025 18:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 17:49
Documento Digitalizado
-
22/05/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 17:56
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 08:12
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mozart Vilela Andrade (OAB 4737/MS), Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB 2921/MS), Luiza Carolen C.
Faccin (OAB 13757/MS) Processo 0801792-40.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucca Mascarini Avancini Blanch, Maria Clara Mascarini Avancini Blanch,, Bruno Avancini Blanch - Réu: Vanguard Home Empreendimentos Imobiliários Ltda - Intimação das partes para juntarem aos autos os documentos solicitados pelo perito em fls. 1803. -
08/05/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2025 06:41
Emissão da Relação
-
16/04/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 08:06
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mozart Vilela Andrade (OAB 4737/MS), Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB 2921/MS), Luiza Carolen C.
Faccin (OAB 13757/MS) Processo 0801792-40.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucca Mascarini Avancini Blanch, Maria Clara Mascarini Avancini Blanch,, Bruno Avancini Blanch - Réu: Vanguard Home Empreendimentos Imobiliários Ltda - I - Em que pese o pedido de redução do valor fixado para os honorários periciais até o limite previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ (R$ 2.409,75) pelo Estado de Mato Grosso do Sul (fls. 158/161), tenho que o mesmo deve ser indeferido uma vez que, consoante entendimento do E.
TJMS: "[...] 2.
A fixação do valor dos honorários periciais é feita por arbitramento, à luz do art. 465, § 3º, do CPC/15. 3.
Não se pode olvidar que a Resolução N°. 232, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça não é vinculante, tratando-se de recomendação ao Poder Judiciário, apesar de poder ser utilizada como parâmetro e, inexistindo, pois, qualquer imposição legal, caberá ao juiz fixar o valor da perícia em conformidade com o grau da sua complexidade. 4.
Na espécie, tratou-se do trabalho realizado pelo perito, consistente em perícia técnica de engenharia, a fim de apurar eventuais danos/vícios em imóvel residencial, o qual possui três (3) quatros, banheiro, sala, cozinha, lavanderia e varanda e passou por diversas ampliações e reformas. 5.
Logo, tem-se que o valor dos honorários fixados em R$ 5.500,00 mostra-se dentro da razoabilidade e proporcionalidade, é condizente com a realidade dos serviços a serem prestados pelo perito, cumprindo com a finalidade de remunerar com dignidade o trabalho do profissional, sem que, com isso, acarrete enriquecimento ilícito do profissional técnico, não havendo que se falar em reforma da sentença. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida. (TJMS - 3ª Câmara Cível - Apelação Cível n. 0004572-69.2012.8.12.0001 - Campo Grande - Relator:Exmo.
Desembargador PAULO ALBERTO DE OLIVEIRA - v.u. j: 31/08/2022)".
II - Assim, mantenho os honorários periciais no valor fixado pela decisão de fls. 128/132, no valor de R$ 5.083,20, devendo o Estado de Mato Grosso do Sul ser intimado da sentença a ser proferida neste feito.
III - Observo que, conforme disposto no Termo de Cooperação Mútua Nº 03.072/2020, na hipótese do Autor restar sucumbente, o perito poderá renunciar expressamente ao excedente do montante fixado na Resolução nº 232/2016 do CNJ, hipótese em que referido montante será pago pelo Estado de Mato Grosso do Sul, após o trânsito em julgado da presente sentença, por meio de expedição de Requisição de Obrigatória de Pequeno Valor (ROPV), atualizado conforme as normas fixadas no Tema 810/STF, com os dados constantes do artigo 5º da Portaria do TJMS nº 629/2014.
Nesse caso, restará desnecessária intimação do Estado de Mato Grosso do Sul que trata do item anterior, conforme o Decreto Estadual nº 15.474/20 IV - Assim, intime-se o perito para início dos trabalhos, conforme determinado no item II, do despacho de fls. 1.783. -
07/04/2025 12:56
Prazo em Curso
-
07/04/2025 12:56
Documento Digitalizado
-
07/04/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 19:48
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 16:32
Expedição em análise para assinatura
-
04/04/2025 16:21
Emissão da Relação
-
03/04/2025 19:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/04/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 06:47
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 10:36
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
20/03/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:22
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
06/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 22:15
Prazo em Curso
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mozart Vilela Andrade (OAB 4737/MS), Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB 2921/MS), Luiza Carolen C.
Faccin (OAB 13757/MS) Processo 0801792-40.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucca Mascarini Avancini Blanch, Maria Clara Mascarini Avancini Blanch,, Bruno Avancini Blanch - Réu: Vanguard Home Empreendimentos Imobiliários Ltda - I - Em vista da manifestação do perito a fls. 1779/1781, e considerando ainda a complexidade da perícia e a escassez de peritos cadastrados na mesma especialidade junto ao CPTEC que aceitem o "munus" por valor inferior, bem como que a nomeação de novo perito implicaria atraso no trâmite regular do feito, majoro os honorários periciais, com fixação no valor R$ 5.083,20 (cinco mil e oitenta e três reais e vinte centavos), mantidas as demais determinações da decisão de fls. 935/939.
II - Após, intime-se a empresa de perícias para designar data para a realização da perícia, informando ao Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, visando a intimação das partes.
Na forma do art. 465 do CPC, assino ao perito o prazo de 60 (sessenta) dias, após o início dos trabalhos, para apresentação do laudo em Cartório.
III - Oportunamente, intimem-se as partes sobre o agendamento da perícia.
IV - Tanto que juntado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor da empresa de perícias e intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º), que também servirá para impugnação de eventuais documentos juntados pela parte adversa.
V - Cientifique-se o perito de que, em razão de serem beneficiários da gratuidade de Justiça, caso os Autores seja sucumbentes, conforme disposto no Termo de Cooperação Mútua Nº 03.072/2020 e art. 98, § 3º, do CPC, os honorários periciais serão pagos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, após o trânsito em julgado da presente sentença, por meio de expedição de Requisição de Obrigatória de Pequeno Valor (ROPV), atualizado conforme as normas fixadas no Tema 810/STF, com os dados constantes do artigo 5º da Portaria do TJMS nº 629/2014. -
11/02/2025 20:49
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/02/2025 09:32
Emissão da Relação
-
07/02/2025 17:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2025 17:55
Determinada majoração de honorários
-
07/01/2025 01:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
22/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 11:57
Prazo em Curso
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Mozart Vilela Andrade (OAB 4737/MS), Newley Alexandre da Silva Amarilla (OAB 2921/MS), Luiza Carolen C.
Faccin (OAB 13757/MS) Processo 0801792-40.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucca Mascarini Avancini Blanch, Maria Clara Mascarini Avancini Blanch,, Bruno Avancini Blanch - Réu: Vanguard Home Empreendimentos Imobiliários Ltda - I - Em vista das manifestações de fls. 922/923 e 924/926, acolho o pedido de fls. 944/945 e, em parte, o pedido de fls. 946/952, de ajustes no item V da decisão de saneamento de fls. 935/939, que passa a constar com a seguinte redação: "V - Diante das manifestações já apresentadas pelas partes, estabeleço que, acerca das questões de fato sobre as quais deve recair a dilação probatória, e a título de delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito, nesta demanda, 1) faz-se necessário verificar: a) as hipóteses dos vícios reclamados na inicial (fls. 02 e 03) serem decorrentes de eventual falha na execução da obra e/ou defeito na construção que possa importar a obrigação de reparação pela Demandada, ou se decorrentes da ausência de manutenções pelo condomínio, bem como se tais vícios são sanáveis ou insanáveis, e se foram sanados com a execução dos reparos em garantia pela Ré nos chamados realizados pelos Autores; b) se tais defeitos foram suficientes para causar depreciação no valor do imóvel; c) e se é cabível a rescisão contratual e indenização aos Autores, notadamente no que diz respeito à aplicabilidade do art. 18, § 1º do CDC, com a consequente análise de eventual impossibilidade de restituição do imóvel e rescisão do contrato; c) a ocorrência de danos morais; e 2) são incidentes as regras gerais relacionadas com a responsabilidade civil por vício em construção, além das regras de instrução processual e de produção de provas estabelecidas no CPC. " (destacado) II - Por sua vez, considerando o teor da manifestação de fls. 1010/1012, bem como da superveniência da manifestação de fls. 1748, indefiro o pedido de revogação da gratuidade de Justiça concedida ao Autor, uma vez que o relatório de fls. 953/1001 diz respeito à pessoa de Bruno Avancini Brunialti de Oliveira, que não se confunde com o Autor deste feito.
Por consequência também defiro o pedido de fls. 1748 e determino o desentranhamento do laudo de fls. 953/1001.
Indefiro o pedido de condenação da Ré em multa por litigância de má-fé, uma vez que não verifico a existência de dolo em sua conduta.
III - Ainda, considerando que Agravo de Instrumento nº 1404980-58.2024.8.12.0000 teve provimento negado pela E.
Superior Instância, não há óbice para prosseguimento do feito.
IV - Assim, considerando que os honorários periciais já foram depositados (fls. 1765), intime-se o perito para início dos trabalhos.
V - Tanto que juntado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito, para levantamento do seu crédito de honorários, com os acréscimos das atualizações da Conta Única e comprovação nos autos, bem como intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º), que também servirá para oferta de alegações finais, sob forma de memorais.
VI - Caso haja impugnação ao laudo pericial, intime-se a perita para que se manifeste sobre os questionamentos apresentados, no prazo de 15 dias, na forma do art. 477, §2º do CPC. -
07/11/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2024 14:40
Manifestação do Ministério Público
-
06/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:22
Autos entregues em carga ao Promotor
-
06/11/2024 13:21
Emissão da Relação
-
06/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 15:04
Prazo em Curso
-
29/10/2024 14:08
Prazo em Curso
-
22/10/2024 16:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/10/2024 16:10
Decisão de Saneamento e Organização
-
05/10/2024 12:18
Informação do Sistema
-
05/10/2024 12:18
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/10/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 17:36
Documento Digitalizado
-
24/05/2024 19:23
Juntada de Ofício
-
05/04/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 11:20
Informação do Sistema
-
03/04/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 20:10
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 18:58
Autos preparados para expedição
-
08/03/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 08/03/2024.
-
08/03/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/03/2024 07:14
Emissão da Relação
-
21/02/2024 16:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/02/2024 16:08
Processo saneado
-
21/09/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 18:10
Recebidos os autos do Ministério Público
-
19/09/2023 18:10
Manifestação do Ministério Público
-
18/09/2023 07:32
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 07:32
Autos entregues em carga ao Promotor
-
15/09/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 14:38
Prazo em Curso
-
24/08/2023 20:26
Publicado ato_publicado em 24/08/2023.
-
24/08/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/08/2023 06:46
Emissão da Relação
-
23/08/2023 16:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/08/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:34
Juntada de Petição de Réplica
-
10/04/2023 23:01
Prazo em Curso
-
28/03/2023 20:22
Publicado ato_publicado em 28/03/2023.
-
28/03/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/03/2023 14:24
Emissão da Relação
-
24/03/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 23:12
Prazo em Curso
-
06/03/2023 11:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/03/2023 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/02/2023 20:28
Publicado ato_publicado em 15/02/2023.
-
15/02/2023 13:12
Prazo em Curso
-
15/02/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/02/2023 16:09
Expedição de Carta.
-
14/02/2023 16:09
Expedição de Carta.
-
14/02/2023 15:30
Documento Digitalizado
-
14/02/2023 14:37
Expedição em análise para assinatura
-
14/02/2023 14:30
Emissão da Relação
-
13/02/2023 18:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/02/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 15:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/01/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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