TJMS - 0860634-76.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
04/06/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
04/06/2025 16:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/05/2025 08:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Raphael Quevedo Rezende (OAB 13030/MS) Processo 0860634-76.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Raphael Quevedo Rezende, Raphael Quevedo Rezende - Reqdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - intimação................Considerando o decurso do prazo para impugnação, converto a penhora em pagamento e, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro cumprida a obrigação e extinta a execução.
Para levantamento dos valores depositados, expeça-se, desde logo, alvará em favor do credor – ou, preferencialmente, se fornecidos os dados necessários, proceda-se à sua transferência eletrônica –, observada a devida representação processual e detenção de poderes específicos.
Custas pelo devedor.
Honorários pagos com o cumprimento da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, satisfeitas as formalidades de estilo, arquivem-se - 
                                            
23/05/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/05/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/05/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/05/2025 17:35
Transitado em Julgado em data
 - 
                                            
21/05/2025 14:16
Recebidos os autos
 - 
                                            
21/05/2025 14:16
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
21/05/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/05/2025 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
08/05/2025 10:48
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
08/05/2025 09:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Raphael Quevedo Rezende (OAB 13030/MS) Processo 0860634-76.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Raphael Quevedo Rezende, Raphael Quevedo Rezende - Reqdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Face o resultado positivo da ordem de bloqueio de valores (extrato em anexo), determino a intimação da parte executada, na forma do artigo 513, § 2.º do CPC, para, querendo, arguir qualquer das hipóteses previstas no § 11, do artigo 525 do CPC, no prazo de 15 dias.
Intimada a parte executada e decorrido os prazos para impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525) e arguição de irregularidade da penhora (CPC, art. 525, § 11), sem manifestação - o que deverá ser certificado -, nova conclusão.
Intime-se. - 
                                            
07/05/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/05/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/04/2025 12:59
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
14/04/2025 11:25
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
08/04/2025 17:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
08/04/2025 17:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
08/04/2025 13:27
Realizado Cálculo de Liquidação
 - 
                                            
08/04/2025 12:09
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
08/04/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/04/2025 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
20/02/2025 22:10
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
17/12/2024 14:18
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
16/12/2024 15:38
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
16/12/2024 15:33
Expedição de tipo de documento.
 - 
                                            
16/12/2024 15:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
 - 
                                            
14/12/2024 17:50
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
12/12/2024 03:23
Decorrido prazo de parte
 - 
                                            
23/11/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Raphael Quevedo Rezende (OAB 13030/MS) Processo 0860634-76.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Raphael Quevedo Rezende, Raphael Quevedo Rezende - Reqdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - 1.
Se ainda não presentes nos autos, o que deverá ser certificado, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, instruir a inicial com: a) cópia da decisão exequenda, b) certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo e c) com a(s) procuração(ões) outorgada(s) pelas partes, aludidas, respectivamente, no artigo 522 do CPC. 2.
Atendida a providência acima, observado o procedimento previsto pelo artigo 520 do CPC, intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, §2º do CPC, para cumprimento provisório da sentença, ou seja, para pagar o quantum indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Proceda o Cartório à abertura de subconta vinculada ao feito, certificando-se no autos. 3.
Decorrido o prazo sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 dias, memória de cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva. 3.1.
Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento - CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução. 4.
Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos. 5.
Em eventual inércia do credor, arquivem-se.
Intime(m)-se. - 
                                            
18/11/2024 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
18/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/11/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/11/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/11/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/11/2024 17:19
Juntada de Petição de tipo
 - 
                                            
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Raphael Quevedo Rezende (OAB 13030/MS) Processo 0860634-76.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Raphael Quevedo Rezende, Raphael Quevedo Rezende - Reqdo: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - 1.
Se ainda não presentes nos autos, o que deverá ser certificado, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, instruir a inicial com: a) cópia da decisão exequenda, b) certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo e c) com a(s) procuração(ões) outorgada(s) pelas partes, aludidas, respectivamente, no artigo 522 do CPC. 2.
Atendida a providência acima, observado o procedimento previsto pelo artigo 520 do CPC, intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, §2º do CPC, para cumprimento provisório da sentença, ou seja, para pagar o quantum indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Proceda o Cartório à abertura de subconta vinculada ao feito, certificando-se no autos. 3.
Decorrido o prazo sem prova do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 10 dias, memória de cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, já incluída a multa de 10% e mais 10% sobre o valor total do débito a título de honorários da fase executiva. 3.1.
Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento - CPC, art. 525), certifique-se desde logo, sem prejuízo do andamento da execução. 4.
Atualizado o cálculo, havendo requerimento de penhora, com qualificação completa do executado (inclusive CPF/CNPJ), conclusos. 5.
Em eventual inércia do credor, arquivem-se.
Intime(m)-se. - 
                                            
06/11/2024 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
 - 
                                            
06/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/10/2024 16:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/10/2024 09:15
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
22/10/2024 08:36
Distribuído por tipo
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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