TJMS - 0800085-44.2024.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 12:17
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 23:24
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 13:53
Recebidos os autos
-
12/11/2024 13:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
12/11/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 12:29
INCONSISTENTE
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12/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/11/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800085-44.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Jaqueline Carla Mariano da Silva Advogado: Elen Aparecida Ferreira de Moraes (OAB: 26529/MS) Apelado: Município de Anastácio Proc.
Município: Miriato da Silva Santos (OAB: 16257/MS) Interessado: Prefeito Municipal de Anastácio-MS Interessada: Secretária de Educação do Município de Anastácio-MS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PREFEITURA DE ANASTÁCIO - CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PARA O CARGO DE PROFESSOR - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA - RECURSO DESPROVIDO.
I - O STF, adotando o rito de repercussão geral no RE n. 837311, decidiu que o direito subjetivo à nomeação dos aprovados em concurso público somente exsurge nas seguintes hipóteses: i) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previstas no edital, ii) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas, de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.
II - Não tendo a impetrante comprovado a ocorrência de contratações temporárias ou, mesmo que tivesse, a arbitrariedade da administração na convocação de professores temporários, não há direito líquido e certo à sua nomeação, porquanto aprovada fora do número de vagas prevista no instrumento convocatório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 14:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
08/11/2024 03:39
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800085-44.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Jaqueline Carla Mariano da Silva Advogado: Elen Aparecida Ferreira de Moraes (OAB: 26529/MS) Apelado: Município de Anastácio Proc.
Município: Miriato da Silva Santos (OAB: 16257/MS) Interessado: Prefeito Municipal de Anastácio-MS Interessada: Secretária de Educação do Município de Anastácio-MS Julgamento Virtual Iniciado -
07/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:00
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
05/11/2024 15:05
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 13:50
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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05/11/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 03:48
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800085-44.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Jaqueline Carla Mariano da Silva Advogado: Elen Aparecida Ferreira de Moraes (OAB: 26529/MS) Apelado: Município de Anastácio Proc.
Município: Miriato da Silva Santos (OAB: 16257/MS) Interessado: Prefeito Municipal de Anastácio-MS Interessada: Secretária de Educação do Município de Anastácio-MS À P.
G.
J. -
04/11/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2024 21:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/11/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:49
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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