TJMS - 0826203-77.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 19:12
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:22
Prazo em Curso
-
04/08/2025 06:20
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
-
01/08/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2025 13:50
Emissão da Relação
-
31/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:43
Prazo em Curso
-
03/06/2025 01:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/05/2025 03:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 13:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/05/2025 09:58
Evolução da Classe Processual
-
13/05/2025 19:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:48
Processo Reativado
-
09/05/2025 13:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 19:19
Transitado em Julgado em data
-
14/04/2025 10:22
Prazo em Curso
-
11/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 06:23
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Araújo dos Santos (OAB 25406/MS) Processo 0826203-77.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Natan Neves - Sentença: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição das verbas anteriores a 28/10/2019 e, com fundamento no artigo 487, I, c/c artigo 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Natan Neves em face do Município de Campo Grande/MS, para o fim de: a) Confirmar a tutela de urgência concedida às fls. 43/45, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da data de vigência da referida lei municipal, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatos geradores ocorreram após a vigência da referida Lei; c) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (casa 03.
R.
Cocal, n. 15, Campo Grande, MS, inscrição nº *75.***.*40-81, f. 20 e 33) enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei; d) Condenar o réu a restituir os valores pagos pela parte autora, a título exclusivamente de IPTU, sendo: R$ 52,80 em 06/01/2023, 11 parcelas de R$ 52,66 de 06/02/2023 a 06/12/2023, R$ 96,83 em 14/04/2023, 09 parcelas de R$ 204,38 de 05/05/2023 a 05/01/2024, R$ 54,21 em 05/01/2024, 07 parcelas de R$ 54,07 de 06/02/2024 a 06/08/2024.
No total de R$ 3.001,01.
Corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a contar de cada desembolso, sendo que a partir de 09.12.2021 incidirá sobre o valor condenatório apenas a Taxa SELIC nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, visto que tal taxa engloba tanto a correção monetária como os juros moratórios.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado. (...) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Natan Neves em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos." -
01/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2025 07:43
Autos preparados para expedição
-
31/03/2025 12:36
Emissão da Relação
-
11/03/2025 19:26
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 19:26
Registro de Sentença
-
11/03/2025 16:07
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
28/02/2025 09:56
Expedição de NULL.
-
21/02/2025 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/02/2025 19:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/02/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 10:53
Prazo em Curso
-
16/12/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:19
Juntada de Petição de Réplica
-
02/12/2024 03:45
Prazo em Curso
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Araújo dos Santos (OAB 25406/MS) Processo 0826203-77.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Natan Neves - Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), para, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar e também manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito ou indicar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência. -
29/11/2024 22:02
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
-
29/11/2024 13:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/11/2024 13:31
Emissão da Relação
-
27/11/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 15:57
Prazo em Curso
-
13/11/2024 15:51
Juntada de NULL
-
13/11/2024 15:51
Juntada de Mandado
-
04/11/2024 18:49
Prazo em Curso
-
01/11/2024 20:12
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Thiago Araújo dos Santos (OAB 25406/MS) Processo 0826203-77.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Natan Neves - Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), sobre a r.
Decisão: 3.
ISSO POSTO, DEFERE-SE a antecipação dos efeitos da tutela requerida por Natan Neves na presente ação que move contra Município de Campo Grande/MS, já qualificados, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários porventura vencidos atinente ao imóvel descrito na exordial (e, por consequência, os seus efeitos inerentes, tais como cobrar, inscrever em dívida ativa, negativar junto aos Cadastros de Inadimplentes, protestar etc.), cujo fato gerador seja posterior a vigência da Lei Municipal nº 5.680/16, bem como os vincendos, desde que o valor venal do imóvel permaneça inferior a R$ 83.000,00 na data do fato gerador, até o pagamento da última parcela pelo mutuário, conforme consignado na presente decisão.
Logo, intime-se e cite-se a parte demandada – via mandado - da presente decisão, bem como para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta dias), cabendo no mesmo prazo manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito.
E, com a sobrevinda da resposta/peça defensiva, intime-se a parte autora para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para se manifestar acerca do julgamento antecipado do mérito.
Intime-se.
Diligências legais. -
31/10/2024 22:18
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
-
31/10/2024 14:38
Expedição em análise para assinatura
-
31/10/2024 12:47
Autos preparados para expedição
-
31/10/2024 12:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2024 12:46
Emissão da Relação
-
30/10/2024 20:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/10/2024 20:34
Tutela Provisória
-
28/10/2024 16:07
Autos preparados para expedição
-
28/10/2024 13:05
Informação do Sistema
-
28/10/2024 13:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/10/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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