TJMS - 0849775-35.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 06:58
Transitado em Julgado em "data"
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03/02/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/02/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:44
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849775-35.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Iara Facciochi Bronze Advogado: Cleiton Jacques Irala (OAB: 26035/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL - ARGUIÇÃO DE OFÍCIO ACOLHIDA - VALORES DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1.
Há evidente ofensa à dialeticidade nos capítulos relacionados ao ato ilícito e à culpa, pois o recurso não combate os fundamentos da declaração de ilicitude e responsabilidade do banco, apresentando razões fáticas estranhas à lide. 2.
Não há interesse recursal quanto à repetição do indébito e ao termo inicial dos juros de mora, porque não houve condenação em devolução de valores e determinou-se na sentença a incidência dos juros a partir do arbitramento, tal como defende o apelante nas razões recursais. 3.
Considerando a dupla finalidade e também as peculiaridades do caso, tempo excessivo de bloqueio de conta corrente para apuração de fraude, a capacidade econômica da instituição financeira e a jurisprudência da Corte no tocante a fixação de danos morais, o valor arbitrado pelo magistrado de primeiro grau em R$ 5.000,00 é montante suficiente e razoável para reparar o dano devendo ser mantido. 4.
Embora o valor da condenação em danos morais não seja irrisório para a parte, o arbitramento em 15% deste valor implica em condenação irrisória em favor do patrono, porque implica em honorários no importe de apena R$ 750,00, o que não atende o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No entanto, deixou-se de majorá-los ante a vedação da reformatio in pejus. 5.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/01/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:02
Não-Provimento
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30/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 13:29
Inclusão em pauta
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27/01/2025 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/01/2025 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/01/2025 14:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/01/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849775-35.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Iara Facciochi Bronze Advogado: Cleiton Jacques Irala (OAB: 26035/MS)
Vistos.
Em atenção ao contraditório e a vedação à decisão surpresa (art. 9º e 10 do CPC), diante da possível arguição de ofício de preliminar de ofensa à dialeticidade do recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A, porque as razões recursais estão dissociadas da situação fática e dos fundamentos da sentença, determino sua intimação para que, no prazo de 5 dias úteis, manifeste-se a respeito.
Intimem-se. -
19/12/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/12/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0849775-35.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Iara Facciochi Bronze Advogado: Cleiton Jacques Irala (OAB: 26035/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/12/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/12/2024 16:40
Expedição de "tipo de documento".
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13/12/2024 16:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/12/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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