TJMS - 0856542-55.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 08:08
Transitado em Julgado em data
-
29/01/2025 00:07
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0856542-55.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Costa Sales Batista - Adriana Costa Sales Batista propôs inicialmente Ação Revisional c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentos c/c pedido de Tutela Antecipada de Urgência em face de Banco Daycoval S/A, já qualificados, alegando, em síntese, que observou descontos em seu benefício previdenciário, cujo contrato não teve acesso.
Pleiteou, assim, a concessão de tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, consistente na determinação para o demandado apresentar os documentos indicados na inicial e, após, o deferimento de prazo para emendar a inicial, apresentando pedido principal.
Juntou documentos (f. 01-35).
Intimada para emendar a inicial nos termos da decisão de f. 38-40, a parte autora pugnou pela adequação de sua pretensão inicial ao procedimento de produção antecipada de provas, sem, contudo, comprovar prévio requerimento administrativo, nos termos do REsp n. 1.349.453-MS (f. 43-67). É o relatório necessário.
Decido.
Trata-se de procedimento de Produção Antecipada de Provas na qual a parte autora pleiteia a exibição de contratos relativo a empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Verifica-se que a parte autora não cumpriu os requisitos exigidos para propositura da presente Ação, os quais foram fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1349453-MS, já que a notificação extrajudicial foi encaminhada à parte requerida por e-mail.
Acerca da necessidade do pedido administrativo, o STJ alterou o posicionamento, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453-MS, passando a exigir a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço como requisitos para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (entendimento aplicável, também, à produção antecipada de provas).
Trago à colação o julgado supracitado: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
Assim, na esteira desse entendimento, necessário se faz o prévio requerimento administrativo como requisito para configurar o interesse de agir em demandas que pretendem a exibição de documentos e a produção antecipada de provas, salientando ainda, que o reconhecimento do interesse processual nestas ações deve observar as seguintes condições, as quais deverão ser comprovadas pela parte autora no momento da propositura da ação: (a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; (b) comprovação de prévio requerimento administrativo formal à instituição financeira não atendido em prazo razoável e, (c) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
Por sua vez, o requerimento administrativo dos documentos para ser válido necessita dos seguintes requisitos: (a) deve ser formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído; (b) especificar claramente o documento comum a ser exibido; (c) indicar endereço para resposta; (d) ser protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento do requerido, em cartório de títulos e documentos ou carta AR com declaração de conteúdo e, (e) estar em tempo hábil para ser atendido.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora, embora intimada para emendar a inicial, não observou os requisitos exigidos para propositura do presente procedimento, já que encaminhou requerimento administrativo por e-mail, ou seja, sem comprovante de recebimento e sem protocolo no estabelecimento ou por meio de Cartório de Títulos ou carta com AR (f. 31-35).
Desta forma, considerando a não observância aos requisitos para a propositura do presente procedimento de Produção Antecipada de Provas e, em observância à tese definida no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453-MS, a qual passo a aplicar, o presente procedimento deve ser extinto sem resolução do mérito em virtude da ausência de interesse de agir.
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO - POSICIONAMENTO DO STJ - RECURSO REPETITIVO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1 - Conforme entendimento do colendo STJ firmado sob a sistemática do recurso repetitivo "a propositura de ação cautelar de EXIBIÇÃO de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". (REsp 1349453/MS - Relator Min.
Luís Felipe Salomão). 2 - Inexistente nos autos comprovação do preenchimento de todos os requisitos para o ajuizamento da ação de EXIBIÇÃO de documentos encontra-se caracterizada a falta de INTERESSE de agir. (Apelação Cível nº 0224997-96.2013.8.13.0672 (1), 10ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Claret de Moraes. j. 28.11.2017, Publ. 07.12.2017).
Demais disso, o entendimento do e.
Tribunal de Justiça de MS é no sentido de que a notificação via e-mail, sem confirmação de recebimento, não é documento apto a comprovar o requerimento administrativo, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - TEMA N.º 648, DO STJ - NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL - RECEBIMENTO NÃO CONFIRMADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Conforme definido no Tema n.º 648, do STJ "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
II.
O envio de notificação por endereço eletrônico (e-mail) sem a confirmação de recebimento ou de leitura do documento não é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora em relação à ação de produção antecipada de prova. (TJMS.
Apelação Cível n. 0835399-10.2024.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 21/10/2024, p: 22/10/2024) Dispositivo.
Diante do exposto, Julgo Extinto o presente procedimento de Produção Antecipada de Provas proposto por Adriana Costa Sales Batista em face de Banco Daycoval S/A, já qualificados, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas pela parte autora que, na oportunidade, ficam suspensas, eis que lhe concedo os benefícios da Justiça Gratuita, forte nos documentos de f. 29-30.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/01/2025 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/01/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:58
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:58
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/12/2024 07:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/11/2024 14:37
Juntada de Petição de tipo
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05/11/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0856542-55.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Costa Sales Batista - 1.
Ao que consta, a parte autora propôs a presente demanda, objetivando a exibição de contrato entabulado entre as partes, em sede de tutela de urgência, com espeque no art. 300 do CPC, para posterior emenda à inicial, formulando pedido revisional.
Entretanto, tal pretensão não encontra qualquer guarida junto à sistemática do Código de Processo Civil. É cediço que, sob a regência da Lei n. 13.105/2015, não mais subsiste a figura da ação cautelar de exibição de documentos, sequer é possível pleitear, em sede de tutela de urgência, com espeque no art. 300 do CPC, a exibição de documentos, para posterior formulação de pedido revisional.
Aliás, tal pretensão também não pode ser deduzida com espeque no art. 303 do CPC, que trata de tutela antecipada em caráter antecedente, pois a medida pretendida não tem o condão de adiantar provisoriamente a eficácia definitiva cautelar ou, ainda, assegurar futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, mas sim de produzir antecipadamente provas documentais Verifica-se, assim, que a pretensão, na forma em que foi deduzida e justificada, amolda-se ao regramento da produção antecipada da prova, cabível quando presente uma das hipóteses do art. 381, do Código de Processo Civil, tornando impositiva a emenda à inicial, para adequação ao respectivo dispositivo legal. 2.
Para além disso, é sabido que o Superior Tribunal de Justiça alterou o seu posicionamento na oportunidade do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453-MS, passando a exigir a comprovação de prévio pedido de exibição de documentos à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço, como requisitos para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (entendimento aplicável, também, à produção antecipada de provas), posicionamento ao qual me filio.
Por sua vez, o requerimento administrativo dos documentos para ser válido necessita dos seguintes requisitos: (a) deve ser formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído; (b) especificar claramente o documento comum a ser exibido; (c) indicar endereço para resposta; (d) ser protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento do requerido, em cartório de títulos e documentos ou carta AR com declaração de conteúdo e, (e) estar em tempo hábil para ser atendido.
Assim, além de promover a emenda à inicial, a parte autora deverá comprovar requerimento administrativo prévio, nos termos do entendimento acima exposto, já que o constante dos autos foi efetivado por e-mail, sem qualquer comprovação de recebimento pela instituição financeira (f. 31/35).
Portanto, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1) adequar o petitório aos termos do art. 381 do CPC; 2) comprovar o prévio requerimento administrativo formulado e recebido pela instituição financeira requerida, nos termos do REsp nº 1.349.453-MS2.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/11/2024 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:47
Recebidos os autos
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22/10/2024 16:47
Decisão ou Despacho
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30/09/2024 12:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/09/2024 12:16
Expedição de tipo de documento.
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30/09/2024 12:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/09/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 09:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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