TJMS - 0825490-05.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 09:37
Transitado em Julgado em data
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21/08/2025 07:56
Prazo em Curso
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21/08/2025 06:31
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Sentença: Intimação da parte, através de seu(s) patrono(s), por todo o teor da sentença, bem como, para, querendo, interpor recurso, no prazo de 10 dias, por intermédio de advogado(a), conforme dispositivo transcrito a seguir: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c artigo 490, ambos do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ FELIPE PEDROSO DAL RI em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO DO SUL DETRAN-MS, revogando a r. decisão interlocutória (f. 42/44), nos termos da fundamentação supra, devendo o feito ser arquivado após o trânsito em julgado desta.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis. -
20/08/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2025 08:14
Emissão da Relação
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14/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 15:30
Registro de Sentença
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14/08/2025 15:30
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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13/08/2025 10:57
Expedição de NULL.
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25/03/2025 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/03/2025 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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01/03/2025 08:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/03/2025.
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18/02/2025 13:05
Juntada de Petição de Réplica
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14/02/2025 11:10
Prazo em Curso
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13/02/2025 21:58
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Nascimento Bezerra (OAB 22169/MS) Processo 0825490-05.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luiz Felipe Pedroso Dal Ri - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação. -
12/02/2025 15:05
Relação encaminhada ao D.J.
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12/02/2025 15:03
Emissão da Relação
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11/02/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 07:17
Juntada de Mandado
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16/01/2025 07:17
Juntada de NULL
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Nascimento Bezerra (OAB 22169/MS) Processo 0825490-05.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luiz Felipe Pedroso Dal Ri - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
08/01/2025 21:15
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
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08/01/2025 13:14
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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08/01/2025 13:13
Relação encaminhada ao D.J.
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08/01/2025 13:12
Emissão da Relação
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16/12/2024 06:28
Prazo em Curso
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13/12/2024 21:15
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Nascimento Bezerra (OAB 22169/MS) Processo 0825490-05.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luiz Felipe Pedroso Dal Ri - Pelo exposto, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para o fim de suspender o processo administrativo instaurado contra o autor, os pontos, a exigibilidade da multa decorrentes da suposta infração narrada na inicial, bem como eventuais efeitos da(s) penalidade(s) referente(s) à(s) suposta(s) infração(ões) narrada(s) na inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual poderá ser majorada em caso de recalcitrância, bem como de responsabilização do diretor do órgão público por prática de improbidade na modalidade desrespeito aos principios da administração pública. -
12/12/2024 16:55
Relação encaminhada ao D.J.
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12/12/2024 16:48
Emissão da Relação
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12/12/2024 13:25
Prazo em Curso
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11/12/2024 18:49
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/12/2024 11:11
Expedição em análise para assinatura
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11/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:53
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 03:45:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
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06/12/2024 01:43
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/11/2024 13:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/11/2024 13:22
Tutela Provisória
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12/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 03:31
Prazo em Curso
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11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jefferson Nascimento Bezerra (OAB 22169/MS) Processo 0825490-05.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Luiz Felipe Pedroso Dal Ri - Despacho: "Intime-se a parte requerente para completar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando instrumento de procuração assinado de forma física ou por meio de plataforma credenciada junto ao ICP- Brasil , sob pena de indeferimento.
Acerca da matéria, já decidiu o e.
TJMS: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO 1264 - REJEITADO.
MÉRITO.
PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL PELA ZAPSIGN - PLATAFORMA NÃO CERTIFICADA PELO ICP-BRASIL - CONCESSÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA SANAR O VÍCIO - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Considerando que a sentença foi extinta sem resolução de mérito por falta de regularização da procuração, rejeita-se o pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo n. 1264.
Logo, considerando que a questão de fundo objeto da demanda não foi apreciada na sentença e que a sentença refere-se à questão processual, rejeito o pedido de sobrestamento do feito, em razão do Tema Repetitivo n. 1264.
A assinatura eletrônica somente é válida quando baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, no caso, a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Contudo, na hipótese vertente, o autor apresentou procuração assinada eletronicamente pela plataforma ZapSign, a qual não está no rol de entidades credenciadas oficialmente pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.
Nos termos do § 2º, I, do art. 76, do CPC, descumprida a determinação de sanar, em prazo razoável, a irregularidade da representação processual da parte, o feito será extinto, quando a providência couber ao autor. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800024-24.2024.8.12.0008, Corumbá, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 30/08/2024, p: 03/09/2024).
Destaquei. Às providências." -
08/11/2024 22:06
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
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08/11/2024 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
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07/11/2024 08:36
Emissão da Relação
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04/11/2024 16:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 20:36
Informação do Sistema
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21/10/2024 20:35
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/10/2024 15:42
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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