TJMS - 0832229-30.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 15:22
Transitado em Julgado em data
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14/02/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS), Danilo Piancó Rosas (OAB 69520/PR), Fernandp Manoel Licks de Paiva (OAB 100858/PR) Processo 0832229-30.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Aparecida Jeanete Crepaldi - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Diante do exposto, HOMOLOGO a prova produzida nos autos, cujas considerações meritórias ficam postergadas para análise nos autos principais quando de sua eventual utilização.
Disponibilize-se a prova produzida em cartório pelo prazo de 01 ano (CPC, artigo 383).
Como consequência, determino a extinção do feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas pela parte autora, observando-se que é beneficiária da Justiça Gratuita.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
13/02/2025 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/02/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 19:07
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:07
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 16:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/11/2024 17:23
Juntada de Petição de tipo
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07/11/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS), Danilo Piancó Rosas (OAB 69520/PR), Fernandp Manoel Licks de Paiva (OAB 100858/PR) Processo 0832229-30.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Autora: Aparecida Jeanete Crepaldi - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Como se sabe, sob a regência da Lei n. 13.105/2015, não mais subsiste a figura da ação cautelar de exibição de documentos.
Já agora, a pretensão, na forma em que deduzida e justificada, amolda-se ao regramento da "produção antecipada da prova", cabível quando presente uma das hipóteses do art. 381, do NCPC.
A propósito, no âmbito de tal ação, somente na hipótese prevista no art. 381, I, do NCPC, a produção antecipada de provas terá natureza cautelar.
Nas demais, a medida será satisfativa, porque não servirá para afastar um risco, mas sim, e precipuamente, para fornecer uma informação, um esclarecimento, um prévio conhecimento dos fatos.
Com efeito, o direito à produção da prova, de forma autônoma e antecedente, constitui-se em assegurar à parte interessada simples conhecimento e fiscalização de documento sobre o qual tenha interesse jurídico, podendo servir para preparar uma eventual autocomposição, ou preparar a decisão a respeito da propositura ou não de eventual ação.
Feito o exame, em regra, opera-se a restituição ao exibidor, caso este forneça espontaneamente o documento ou coisa, não assumindo, assim, o pedido, caráter contencioso, daí porque, aliás, a atual sistemática sequer admite "defesa" (NCPC, art. 382, § 4º).
Assim, verificando presente o "interesse jurídico" no exame dos documentos indicados pela parte autora, bem como justificada, nos termos da lei processual civil, a necessidade de antecipação da prova (NCPC, art. 381, III), recebo a inicial e determino a citação da parte ré para exibir os documentos (contrato n. 108527895), no prazo de cinco dias, propiciando seu exame pela parte autora, caso em que se esgotará a medida.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se. -
06/11/2024 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/11/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:15
Juntada de tipo de documento
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25/10/2024 08:53
Retificação de Classe Processual
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21/10/2024 17:43
Recebidos os autos
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21/10/2024 17:43
Decisão ou Despacho
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08/08/2024 14:51
Juntada de Petição de tipo
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22/07/2024 09:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/07/2024 08:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/07/2024 03:43
Decorrido prazo de parte
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28/06/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/06/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 12:10
Recebidos os autos
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11/06/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/06/2024 12:50
Expedição de tipo de documento.
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03/06/2024 12:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/06/2024 12:48
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2024 12:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/05/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 12:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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