TJMS - 0900327-83.2024.8.12.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 18:53
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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23/01/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 09:54
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/01/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 11:02
Transitado em Julgado em "data"
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22/11/2024 21:52
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/11/2024 16:53
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/11/2024 16:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/11/2024 13:52
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
11/11/2024 13:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/11/2024 13:49
Juntada de tipo de documento
-
11/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 12:32
Juntada de tipo de documento
-
11/11/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:01
Publicação
-
11/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900327-83.2024.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Darlan da Silva Quintana DPGE - 1ª Inst.: Vinicius Azevedo Viana Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Alexandre Estuqui Júnior (OAB: 17956MP/MS) Vítima: Marcos Piva Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
REGIME INICIAL FECHADO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal).
O apelante pleiteia a absolvição com base no princípio da insignificância, alegando que os bens furtados eram de pequeno valor.
Subsidiariamente, requer a fixação de regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio da insignificância ao furto qualificado praticado pelo apelante; e (ii) estabelecer se é cabível a fixação de regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicação do princípio da insignificância exige que a conduta seja dotada de mínima ofensividade e de nenhuma periculosidade social, considerando-se tanto o valor do bem furtado quanto as circunstâncias do caso concreto e as características do autor. 4.
No presente caso, o valor da res furtivae (aproximadamente R$ 250,00) supera o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época, o que afasta a irrelevância penal da conduta, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5.
A fixação do regime inicial fechado está em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, uma vez que o apelante é reincidente e cometeu o delito enquanto estava em liberdade vigiada por tornozeleira eletrônica, o que justifica a imposição de regime mais severo para atender à necessidade de prevenção e reprovação da conduta.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O princípio da insignificância é inaplicável ao furto qualificado, especialmente quando o valor da res furtivae excede 10% do salário mínimo vigente e o agente é reincidente, o que indica relevância penal e periculosidade social da conduta. 2.
A reincidência e a gravidade das circunstâncias justificam a fixação do regime inicial fechado, mesmo em penas inferiores a quatro anos de reclusão." __________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 155, § 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1732531/MG, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 23/5/2018; STJ, AgRg no HC 372.534/SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2017; TJMS, Apelação Criminal n. 0001241-76.2022.8.12.0018, Rel.
Des.
Zaloar Murat Martins de Souza, j. 31/03/2023; TJMS, Apelação Criminal n. 0800551-68.2023.8.12.0021, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 25/08/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
08/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:47
Não-Provimento
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31/10/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:01
Publicação
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900327-83.2024.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Darlan da Silva Quintana DPGE - 1ª Inst.: Vinicius Azevedo Viana Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Alexandre Estuqui Júnior (OAB: 17956MP/MS) Vítima: Marcos Piva Julgamento Virtual Iniciado -
30/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:56
Inclusão em pauta
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18/10/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 09:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/09/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:01
Publicação
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23/09/2024 17:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/09/2024 17:25
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/09/2024 17:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/09/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 00:51
Expedida/Certificada
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23/09/2024 00:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/09/2024 00:01
Publicação
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20/09/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 17:21
Juntada de tipo de documento
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20/09/2024 17:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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20/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 09:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/09/2024 09:41
Expedição de "tipo de documento".
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20/09/2024 09:41
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/09/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 17:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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