TJMS - 0815907-71.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/06/2025 11:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:20
Juntada de tipo de documento
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30/06/2025 11:20
Juntada de tipo de documento
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30/06/2025 11:20
Juntada de tipo de documento
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30/06/2025 11:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/06/2025 11:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/06/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/06/2025 11:17
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/06/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:15
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/06/2025 11:15
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/06/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:15
Juntada de tipo de documento
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30/06/2025 11:15
Juntada de tipo de documento
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30/06/2025 11:15
Juntada de tipo de documento
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30/06/2025 11:15
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/06/2025 11:15
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/06/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/06/2025 11:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/06/2025 08:22
Baixa Definitiva
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26/06/2025 10:41
Baixa Definitiva
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26/06/2025 10:40
Certidão Cartorária
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29/05/2025 22:21
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 06:14
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:01
Publicação
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29/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0815907-71.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Paulo Cordeiro Ramiro Advogado: Ronaldo Dias da Silva (OAB: 19687/MS) Recorrido: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS) Repre.
Legal: Eduardo Machado Metello Júnior Interessado: Hariadny da Silva Montanho Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Paulo Cordeiro Ramiro.
I.C. -
28/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 18:14
Publicação
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27/05/2025 15:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/05/2025 15:39
Recurso Especial
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23/05/2025 16:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/05/2025 12:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 12:48
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/05/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 05:36
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 02:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:01
Publicação
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0815907-71.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Paulo Cordeiro Ramiro Advogado: Ronaldo Dias da Silva (OAB: 19687/MS) Recorrido: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS) Repre.
Legal: Eduardo Machado Metello Júnior Interessado: Hariadny da Silva Montanho Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2025. -
25/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/04/2025 11:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/04/2025 11:59
Expedição de "tipo de documento".
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25/04/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815907-71.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: Paulo Ramiro Cardoso Advogado: Ronaldo Dias da Silva (OAB: 19687/MS) Embargado: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS) Repre.
Legal: Eduardo Machado Metello Júnior Interessado: Hariadny da Silva Montanho EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - OBSCURIDADE - CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso para julgar procedente apenas o pedido reivindicatório e determinar a restituição da posse do imóvel à parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisa-se a existência de omissão quanto à suposta posse prolongada do imóvel por terceiros, especialmente por Maria das Graças, com alegações de uso produtivo e função social exercida sobre o bem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material da decisão embargada.
O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões jurídicas pertinentes e apresentou fundamentação suficiente, ainda que não tenha abordado todos os argumentos ou documentos mencionados pela parte embargante.
Embargos opostos com o único propósito de rediscutir o mérito da decisão não se prestam a esse fim, configurando desvio de finalidade do recurso.
Precedentes do STJ e do TJMS confirmam que a ausência de vícios formais na decisão inviabiliza a oposição de embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 2 - A ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes não configura omissão quando a decisão contém fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, nos termos da jurisprudência consolidada.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.023, §2º, 1.026, §2º, 1.021, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14/02/2022, DJe 17/02/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 22/02/2022, DJe 04/03/2022; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0802304-25.2016.8.12.0015, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 09/11/2022, p. 10/11/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0815907-71.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Paulo Ramiro Cardoso Advogado: Ronaldo Dias da Silva (OAB: 19687/MS) Embargado: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS) Repre.
Legal: Eduardo Machado Metello Júnior Interessado: Hariadny da Silva Montanho Julgamento Virtual Iniciado -
17/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815907-71.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS) Repre.
Legal: Eduardo Machado Metello Júnior Apelado: Paulo Ramiro Cardoso Advogado: Ronaldo Dias da Silva (OAB: 19687/MS) Apelado: Hariadny da Silva Montanho EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ARGUIDO COMO EXCEÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS - ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO - INEXISTÊNCIA DE POSSE CONTÍNUA E ININTERRUPTA POR 15 ANOS - SENTENÇA REFORMADA - REIVINDICAÇÃO PROCEDENTE - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame: Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação reivindicatória c/c perdas e danos, sob o fundamento de que os réus comprovaram posse mansa e pacífica do imóvel por prazo superior a 15 anos, configurando a usucapião extraordinária.
II.
Questão em discussão: O recurso trata das seguintes questões: a) Se os réus comprovaram o exercício contínuo e ininterrupto da posse pelo prazo necessário à usucapião extraordinária; b) Se a posse alegada pelos réus pode ser somada à de antecessores; c) Se há direito à indenização por perdas e danos pela fruição do imóvel.
III.
Razões de decidir: a) Ônus da prova da posse ininterrupta - Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, para a configuração da usucapião extraordinária, exige-se a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel por pelo menos 15 anos.
O ônus da prova recai sobre os réus, nos termos do art. 373, II, do CPC. b) Ausência de comprovação suficiente - A documentação apresentada pelos réus, incluindo contratos particulares de cessão de direitos possessórios, não comprovou a posse ininterrupta e sem oposição pelo período exigido, especialmente em relação aos antecessores. c) Testemunhos frágeis e inconclusivos - A única testemunha ouvida afirmou conhecer os antigos possuidores, mas não esclareceu a data do início da posse.
Os demais depoimentos foram prestados por partes interessadas, não possuindo valor probatório suficiente. d) Indenização pela fruição do imóvel - Rejeitado por se tratar de imóvel não edificado, que não gerou proveito econômico à parte ré.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido, para julgar procedente apenas o pedido reivindicatório.
Tese de julgamento: 1 - Para a configuração da usucapião extraordinária, exige-se a posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição por pelo menos 15 anos, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. 2 - O ônus da prova da posse ininterrupta recai sobre os réus, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3 - A ausência de provas concretas acerca da posse anterior impede a soma de posses entre antecessores. 4 - Não é cabível indenização pela fruição de imóvel não edificado quando não há proveito econômico efetivo.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238; CPC, art. 373, II; Súmula 237 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 237; STJ, REsp 952.125/MG, Rel.
Min.
Sidnei Beneti.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815907-71.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Odivan Cesar Arossi (OAB: 9558/MS) Advogado: Marcel Chacha de Melo (OAB: 9268/MS) Repre.
Legal: Eduardo Machado Metello Júnior Apelado: Paulo Ramiro Cardoso Advogado: Ronaldo Dias da Silva (OAB: 19687/MS) Apelado: Hariadny da Silva Montanho Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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