TJMS - 0854102-86.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 09:28
Prazo em Curso
-
22/07/2025 14:26
Prazo em Curso
-
22/07/2025 14:25
Juntada de NULL
-
22/07/2025 14:25
Juntada de Mandado
-
04/07/2025 12:51
Prazo em Curso
-
04/07/2025 12:50
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 12:17
Expedição em análise para assinatura
-
03/07/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
-
02/07/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 07:23
Autos preparados para expedição
-
02/07/2025 07:22
Emissão da Relação
-
04/06/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:20
Prazo em Curso
-
30/05/2025 16:17
Documento Digitalizado
-
29/05/2025 15:13
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 11:53
Expedição em análise para assinatura
-
27/05/2025 09:07
Autos preparados para expedição
-
09/05/2025 03:17
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 02:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/04/2025.
-
08/04/2025 13:29
Prazo em Curso
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonel de Almeida Mathias (OAB 11138/MS), Tamires Modenesi Oliveira (OAB 21274/MS) Processo 0854102-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dirce Poaris Romualdo - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I- Em que pese o respeito e a compreensão pelas razões contidas nos embargos de declaração opostos pelo INSS impugnando os honorários periciais, mantenho o valor fixado à f. 107-108, posto que encontra-se em conformidade ao estipulado na resolução 232/2016 do CNJ. É que, ao utilizar o contido no §4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, se considerou a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Ressalto, outrossim, que o valor fixado simplesmente foi monetariamente atualizado, tendo em vista que desde a edição da Resolução mencionada o valor previsto em sua tabela não recebeu atualização monetária, embora haja previsão no seu Art. 2ª, §5º.
Dessa forma, o limite máximo apontado pelo INSS em f. 154 (R$ 1.850,00) se for atualizado para 2024, corresponderá quase que exatamente com o valor arbitrado por este juízo na decisão anterior.
II- Dito isso, intime-se a parte ré para que proceda o adiantamento dos honorários periciais no prazo de quinze dias, atendendo ao disposto no artigo 8º, § 2º, da Lei 8.620/93.
III- Após, ao cartório cumpra-se conforme determinado à f. 107-108. -
05/02/2025 20:18
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
05/02/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:25
Emissão da Relação
-
20/01/2025 18:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/01/2025 18:08
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/12/2024 06:41
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 03:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/12/2024.
-
12/12/2024 08:06
Prazo em Curso
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonel de Almeida Mathias (OAB 11138/MS), Tamires Modenesi Oliveira (OAB 21274/MS) Processo 0854102-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dirce Poaris Romualdo - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo,manifestar-se acerca dos embargos de declaração de fls. 154 -
04/12/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
-
04/12/2024 17:42
Prazo em Curso
-
04/12/2024 17:42
Documento Digitalizado
-
04/12/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/12/2024 11:45
Emissão da Relação
-
01/12/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 13:08
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 11:49
Expedição em análise para assinatura
-
22/11/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 05:56
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 05:54
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonel de Almeida Mathias (OAB 11138/MS), Tamires Modenesi Oliveira (OAB 21274/MS) Processo 0854102-86.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dirce Poaris Romualdo - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - I - Recebo a petição inicial.
Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
II - Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação/mediação, uma vez que a Recomendação nº 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda "aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido", o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações (Art. 1º, parágrafo único).
III - Cite-se o INSS para apresentar resposta, querendo, em 30 (trinta) dias (CPC, Arts. 183 e 335), com as advertências legais.
IV - Com a vinda da contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
V - Determino a intimação do INSS para que junte aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados a eventuais perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo segurado, notadamente dos sistemas PLENUS, CNIS e Laudos do SABI e, desde logo, determino a realização de prova pericial.
Para tanto, nomeio como Perito Judicial Dr.
Lucas Casimiro de Oliveira, médico do trabalho, medicina geral, psiquiatria, e-mail: [email protected], telefone comercial: (67) 99645-6707, podendo demais dados curriculares ser obtidos junto em https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar, o qual deverá ser intimado acerca desta nomeação.
Antecipadamente consigno ser irrelevante se a especialidade médica do perito não é exatamente aquela do caso a ser periciado, sobretudo quando a perícia está relacionada à área profissional do expert, este devidamente cadastrado na CGJ-MS e, contando o auxiliar com a confiança do juízo nomeante.
Por fim, dispenso compromisso (CPC, art. 466).
Atento à Resolução 232 do CNJ, fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço utilizando a disposição contida no §4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Intime-se o perito acerca desta nomeação, dos quesitos do juízo a serem respondidos (rodapé) e de seus honorários.
VI - Nos termos do art. 8º, §2º da lei 8.620/93, intime-se o INSS a fim de que promova a antecipação dos honorários periciais, depositando-os, no prazo de 15 (quinze) dias, em sub conta vinculada a este processo.
VII - Com o aceite do perito e o depósito de seus honorários, deverá o perito agendar dia, hora e local para realização da perícia, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, viabilizando-se a intimação das partes.
Bem como de que deverá entregar o laudo no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da inspeção agendada.
VIII - Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, Art. 465, § 1º).
IX - Com a finalização dos trabalhos periciais, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando, desde já, autorizada a expedição do alvará referente aos honorários periciais.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/11/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2024 16:38
Prazo em Curso
-
06/11/2024 16:37
Documento Digitalizado
-
06/11/2024 11:00
Prazo em Curso
-
06/11/2024 10:55
Emissão da Relação
-
28/10/2024 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/10/2024 12:52
Recebida petição inicial
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22/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 11:31
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/09/2024 15:42
Informação do Sistema
-
17/09/2024 15:42
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/09/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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