TJMS - 0853125-65.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:02
Certidão
-
01/09/2025 16:02
Recurso Eletrônico Baixado
-
01/09/2025 14:29
Transitado em Julgado em "data"
-
05/08/2025 16:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/08/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
04/08/2025 07:31
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853125-65.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Luis Fabiano Sa Costa Pereira Advogado: Ijosey Bastos Soares (OAB: 15432/MS) Advogado: Iuri Sebastião de Oliveira Teles (OAB: 26038/MS) Advogado: Chrystian de Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 25173/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - REJEITADA - MÉRITO - EXISTÊNCIA DE DOIS PROTESTOS LEGÍTIMOS DE FATURAS DE ENERGIA PAGAS EM ATRASO - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA REALIZADO DIRETAMENTE AO CREDOR - ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO QUE RECAI SOBRE O DEVEDOR - PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO - ART. 26 DA LEI Nº 9.492/1997 - ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO - RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO - PROTESTO LEGÍTIMO E ANTERIOR AOS DEMAIS APONTAMENTOS - SÚMULA 385 DO STJ - DANO MORAL AFASTADO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de rebater os pontos que foram decididos na decisão atacada, expondo os fundamentos de fato e de direito que embasem o seu inconformismo.
No caso, da análise das razões recursais, é possível extrair o suficiente contraste proposto em face da decisão, o que denota o cumprimento da mencionada exigência legal.
A existência de protesto legítimo, anterior aos demais apontamentos, afasta a pretensão indenizatória por danos morais, conforme o consolidado entendimento sumulado do STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 15:29
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 15:29
Não-Provimento
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31/07/2025 04:27
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0853125-65.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Luis Fabiano Sa Costa Pereira Advogado: Ijosey Bastos Soares (OAB: 15432/MS) Advogado: Iuri Sebastião de Oliveira Teles (OAB: 26038/MS) Advogado: Chrystian de Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 25173/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/07/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 08:30
Incluído em pauta para 30/07/2025 08:30:37 local.
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27/05/2025 02:38
Certidão de Publicação - DJE
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27/05/2025 00:01
Publicação
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26/05/2025 14:34
Remessa à Imprensa Oficial
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26/05/2025 14:00
Conclusos para decisão
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26/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:00
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 13:59
Processo Cadastrado
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26/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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