TJMS - 0806325-91.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 17:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/11/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:58
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:58
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
27/11/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 14:31
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 14:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/10/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0806325-91.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Rogerio Roberto de Souza DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Município de Nova Andradina Proc.
Município: Edivaldo Rocha (OAB: 3680/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES - LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRAZO QUE DEVE SER DEFINIDO PELO MÉDICO ASSISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sobre o dever do Estado em fornecer tratamento médico adequado e suficiente, dispõe o artigo 196, da Constituição Federal que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
No que se refere ao direcionamento da obrigação, o E.
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que cabe à autoridade judicial "direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (Tema 793).
Impende esclarecer, contudo, que o tema supracitado buscou apenas solucionar a controvérsia atinente ao direito de ressarcimento entre os entes públicos nada alterando o direito da parte de postular o cumprimento da obrigação em relação a todos os entes federativos.
Portanto, independentemente de quem seja o responsável financeiro pelo custeio do tratamento, todos os demandados respondem solidariamente pelo cumprimento da obrigação.
Assim, permanece inalterada a responsabilidade dos demandados em relação ao cumprimento da obrigação buscado pela parte, notadamente porque o próprio Núcleo de Apoio Técnico declarou expressamente que ambos os entes são responsáveis pelo atendimento do paciente.
No que se refere ao prazo de internação, de fato, a Lei Federal nº 13.840, de 2.019, trouxe mudanças no ordenamento jurídico quanto à internação involuntária de dependentes químicos.
Contudo, as premissas do art. 23-A (prazomáximode 90 dias), introduzidas pela Lei nº 11.343, de 2.006, aplicam-se somente às internações administrativas (voluntárias e involuntárias), e não àquelas oriundas de decisão judicial (compulsória).
Ademais, conforme Lei Federal nº 10.216/2.001, a internação dever perdurar o tempo necessário ao restabelecimento da saúde do paciente, que deve ser definido pelo médico assistente.
Assim, deve ser mantido a sentença de origem que, de modo apropriado, deferiu ainternaçãocompulsória do paciente, independente da fixação doprazode duração da medida, o qual deve ser prescrito pelo médico responsável pela assistência da paciente, de modo necessário ao seu tratamento integral.
Sentença mantida.
Recurso do Estado conhecido e não provido. -
29/10/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/10/2024 18:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/09/2024 18:03
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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25/09/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 18:37
Confirmada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/09/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 13:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/09/2024 06:38
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 06:38
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/09/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 13:38
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/07/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 19:43
Confirmada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 16:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/06/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 09:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2024 09:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/06/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/06/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 16:40
Conclusos para decisão
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17/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:25
Distribuído por sorteio
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17/06/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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