TJMS - 0863310-94.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:49
Transitado em Julgado em data
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13/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 08:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863310-94.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Meyre de Oliveira Loubet Barbosa - Reqdo: Banco Agibank S.A. - A parte requerente foi intimada para emendar a petição inicial em 15 (quinze) dias, (f. 44) ocasião em que deveria esclarecer o rito processual, uma vez que pleiteou a produção antecipada de provas, mas requereu a exibição de documentos, ajustando a petição inicial ao procedimento adequado, e anexando cópia da notificação encaminhada à parte requerida e do comprovante de recebimento.
Porém, quedou-se inerte (f. 47).
Do exposto, indefiro a inicial, nos termos dos artigos 485, I e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
12/05/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:02
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2025 09:11
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:11
Expedição de tipo de documento.
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23/04/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 09:10
Indeferida a petição inicial
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25/02/2025 15:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 04:02
Decorrido prazo de parte
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15/01/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863310-94.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Meyre de Oliveira Loubet Barbosa - Decisão f. 44:
Vistos... 1.
Ao verificar que a petição inicial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que a parte requerente a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (CPC, art. 321, parágrafo único). 2. À parte requerente para esclarecer o rito processual, uma vez que pleiteou a produção antecipada de provas, mas requereu a exibição de documentos, ajustando a petição inicial ao procedimento adequado, e anexando cópia da notificação encaminhada à parte requerida e do comprovante de recebimento.
Prazo: 15 (quinze) dias Intimem-se. -
10/01/2025 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 13:51
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:51
Emenda à Inicial
-
08/01/2025 19:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/12/2024 16:36
Juntada de Petição de tipo
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03/12/2024 17:04
Juntada de tipo de documento
-
07/11/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863310-94.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Meyre de Oliveira Loubet Barbosa - A parte requerente ajuizou a presente demanda, além de outras da mesma natureza que tramitam em juízos diferentes, que possuem o mesmo instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência financeira.
Tratando-se, em tese, de demandas predatórias, concedo a parte requerente o prazo de 15 dias para colacionar procuração atualizada, com poderes específicos para estes autos, pena de indeferimento da inicial, conforme o artigo 104 do Código de Processo Civil, além de trazer a declaração de pobreza individualizada, pena de indeferimento da benesse.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), elaborou o Tema 1198 em que especificou possibilidades que podem ser adotadas pelo juízo em demandas predatórias: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários." No mesmo sentido, o Tema 16, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no julgamento do IRDR 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, estabeleceu os documentos necessários ao ajuizamento de ações contra instituições financeiras: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil." Deve ainda juntar os documentos devidamente assinados pela parte requerente.
Isso porque, a parte requerente anexou aos autos procuração e declaração de hipossuficiência assinados por meio da plataforma ZapSign.
Ocorre que a plataforma ZapSign utiliza dados pessoais prestados pelo próprio usuário ao se cadastrar, sem exigência de comparecimento pessoal, o que prejudica a comprovação de autoria da assinatura aposta.
Note-se que a assinatura eletrônica é o nome dado aos mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais, enquanto a assinatura digital, um dos exemplos de assinatura eletrônica, utiliza-se de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, sendo necessário, neste último caso, que tenha certificado digital.
A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2011, art. 10, § 2º, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No caso, depreendem-se dos documentos citados que a assinatura eletrônica do requerente foi validada na plataforma ZapSign sem o uso de certificado digital, com base em outros meios de confirmação do usuário, quais sejam, e-mail, whatsapp, nome completo e documento de identificação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800201-43.2023.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 27/11/2023, p: 28/11/2023) Cumpridas ou não as determinações no prazo estipulado, voltem.
Intimem-se. -
06/11/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:37
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:37
Emenda à Inicial
-
04/11/2024 10:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/11/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:43
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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