TJMS - 0863073-60.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/08/2025 11:51
Prazo em Curso
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20/08/2025 08:23
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. -
19/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 07:47
Emissão da Relação
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13/08/2025 14:49
Juntada de Petição de Apelação
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21/07/2025 13:35
Prazo em Curso
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20/07/2025 17:20
Publicado ato_publicado em 20/07/2025.
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18/07/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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18/07/2025 07:21
Emissão da Relação
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30/06/2025 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:30
Registro de Sentença
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30/06/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 17:09
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:00
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2025 03:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/04/2025.
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01/04/2025 09:05
Prazo em Curso
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01/04/2025 08:38
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
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31/03/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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28/03/2025 12:19
Emissão da Relação
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24/03/2025 09:05
Prazo em Curso
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24/03/2025 08:27
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0863073-60.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Glaucia de Moraes Leandro de Oliveira - Reqdo: Banco Cooperativo Sicredi S.A. - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
21/03/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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20/03/2025 14:08
Emissão da Relação
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15/03/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 10:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/03/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 15:31
Conclusos para despacho
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03/12/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:53
Juntada de NULL
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07/11/2024 08:00
Prazo em Curso
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0863073-60.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Glaucia de Moraes Leandro de Oliveira - Reqdo: Banco Cooperativo Sicredi S.A. -
Vistos...
A parte requerente ajuizou a presente demanda, além de outras da mesma natureza que tramitam em juízos diferentes, que possuem o mesmo instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência financeira.
Tratando-se, em tese, de demandas predatórias, concedo a parte requerente o prazo de 15 dias para colacionar procuração atualizada, com poderes específicos para estes autos, pena de indeferimento da inicial, conforme o artigo 104 do Código de Processo Civil, além de trazer a declaração de pobreza individualizada, pena de indeferimento da benesse.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), elaborou o Tema 1198 em que especificou possibilidades que podem ser adotadas pelo juízo em demandas predatórias: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários." No mesmo sentido, o Tema 16, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no julgamento do IRDR 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, estabeleceu os documentos necessários ao ajuizamento de ações contra instituições financeiras: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil." Deve ainda juntar os documentos devidamente assinados pela parte requerente.
Isso porque, a parte requerente anexou aos autos procuração e declaração de hipossuficiência assinados por meio da plataforma ZapSign.
Ocorre que a plataforma ZapSign utiliza dados pessoais prestados pelo próprio usuário ao se cadastrar, sem exigência de comparecimento pessoal, o que prejudica a comprovação de autoria da assinatura aposta.
Note-se que a assinatura eletrônica é o nome dado aos mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais, enquanto a assinatura digital, um dos exemplos de assinatura eletrônica, utiliza-se de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, sendo necessário, neste último caso, que tenha certificado digital.
A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2011, art. 10, § 2º, instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil: O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No caso, depreendem-se dos documentos citados que a assinatura eletrônica do requerente foi validada na plataforma ZapSign sem o uso de certificado digital, com base em outros meios de confirmação do usuário, quais sejam, e-mail, whatsapp, nome completo e documento de identificação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL PELA PLATAFORMA ZAPSIGN - AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA - EMPRESA CERTIFICADORA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DE ENTIDADES CREDENCIADAS PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800201-43.2023.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marco André Nogueira Hanson, j: 27/11/2023, p: 28/11/2023) Cumpridas ou não as determinações no prazo estipulado, voltem.
Intimem-se. -
06/11/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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05/11/2024 17:32
Emissão da Relação
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05/11/2024 15:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/11/2024 15:34
Emenda à Inicial
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01/11/2024 12:35
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 12:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/11/2024 10:11
Informação do Sistema
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01/11/2024 10:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/11/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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