TJMS - 0827001-38.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:21
Arquivado Provisoriamente
-
11/09/2025 15:04
Documento Digitalizado
-
10/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/09/2025 11:50
Autos preparados para expedição
-
08/09/2025 11:48
Processo Reativado
-
07/09/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 15:44
Documento Digitalizado
-
31/07/2025 06:44
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2025 16:36
Emissão da Relação
-
29/07/2025 16:33
Documento Digitalizado
-
29/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 14:14
Autos preparados para expedição
-
29/07/2025 14:13
Processo Reativado
-
25/07/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/07/2025 12:27
Autos preparados para expedição
-
24/07/2025 12:21
Processo Reativado
-
23/07/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 18:05
Documento Digitalizado
-
18/07/2025 17:22
Arquivado Provisoriamente
-
04/07/2025 07:22
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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02/07/2025 19:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 09:13
Emissão da Relação
-
11/06/2025 17:10
Documento Digitalizado
-
10/06/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/06/2025 15:39
Autos preparados para expedição
-
05/06/2025 15:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:13
Prazo em Curso
-
28/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 18:40
Prazo em Curso
-
15/04/2025 18:38
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 13:59
Autos preparados para expedição
-
19/03/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 06:30
Prazo em Curso
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Helen Cristina Cabral Ferreira (OAB 11782/MS) Processo 0827001-38.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Beneprev Consultoria e Assessoria Previdenciária - Fica o autor intimado a manifestar-se sobre o aviso de recebimento negativo retro, devendo apresentar novo endereço ou requerer medida de direito para prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
12/03/2025 21:52
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
12/03/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 16:32
Emissão da Relação
-
25/02/2025 09:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2025 17:52
Prazo em Curso
-
07/02/2025 17:51
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 13:18
Autos preparados para expedição
-
28/01/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 06:17
Prazo em Curso
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Helen Cristina Cabral Ferreira (OAB 11782/MS) Processo 0827001-38.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Beneprev Consultoria e Assessoria Previdenciária - Intimação da parte requerente/exequente, por seus procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do AR negativo retro, requerendo o que de direito, sob pena de extinção. -
21/01/2025 21:25
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2025 08:11
Emissão da Relação
-
23/12/2024 11:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/12/2024 18:46
Prazo em Curso
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03/12/2024 18:45
Expedição de Carta.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Helen Cristina Cabral Ferreira (OAB 11782/MS) Processo 0827001-38.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Beneprev Consultoria e Assessoria Previdenciária - Intimação da decisão: "Vistos, etc.
Expõe o exequente, em síntese, que é credor da executada e requer, em sede de tutela cautelar, o deferimento de penhora. É o relato do necessário.
Decido.
Há de se considerar que, para a concessão tutela provisória, é necessária a presença concorrente dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em cognição sumária, entendo que não estão presentes tais requisitos.
Isso porque não há razões que justifiquem o bloqueio de valores antes mesmo da citação e intimação da executada para o pagamento do débito.
Assim, indefiro o pedido de tutela provisória.
Expeça-se carta de citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida.
No mesmo prazo, a executada, reconhecendo o crédito do exequente, poderá, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, requerer o parcelamento do saldo, até o máximo de 06 (seis) parcelas mensais (CPC/2015, art. 916).
Não sendo efetuado o pagamento no prazo concedido, voltem os autos conclusos para que se proceda à penhora, obedecendo, preferencialmente, a ordem legal prevista no art. 835 do NCPC. Às providências." -
25/11/2024 23:49
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
25/11/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2024 08:32
Emissão da Relação
-
22/11/2024 08:32
Autos preparados para expedição
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13/11/2024 16:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/11/2024 16:14
Tutela Provisória
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08/11/2024 17:53
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 05:27
Prazo em Curso
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Helen Cristina Cabral Ferreira (OAB 11782/MS) Processo 0827001-38.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Beneprev Consultoria e Assessoria Previdenciária - Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição para apresentar certidão simplificada atualizada, da Junta Comercial, que demonstre seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, sob pena de indeferimento da inicial, nos moldes do parágrafo único, do artigo 321, do CPC. Às providências. -
07/11/2024 22:02
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2024 18:48
Emissão da Relação
-
06/11/2024 17:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:23
Conclusos para despacho
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06/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:53
Autos preparados para expedição
-
04/11/2024 16:14
Informação do Sistema
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04/11/2024 16:14
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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