TJMS - 0822753-65.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 09:05
Juntada de tipo de documento
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28/03/2025 13:07
Expedição de tipo de documento.
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25/02/2025 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/02/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 18:35
Realizado cálculo de custas
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24/02/2025 18:34
Expedição de tipo de documento.
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24/02/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 18:34
Transitado em Julgado em data
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07/02/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0822753-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Abcb - Amar Brasil Clube de Benefícios - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, julgo procedentes os pedidos autorais, para: I - DECLARAR a inexistência da relação jurídica em questão.
II - CONDENAR o REQUERIDO ao pagamento de indenização por danos materiais consistente na devolução em dobro da parcela indevidamente descontada no valor de R$ 106,72 (cento e seis reais e setenta e dois centavos) . (a) - Os juros simples serão contados a partir da citação (CC 405 - responsabilidade contratual) e a correção monetária a partir do desembolso. (b) - A correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC,descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 doCódigo Civil (STJ, Corte Especial, REsp 1.795.982-SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.Raul Araújo, julgado em 21/8/2024, Informativo 823).
III - CONDENAR o REQUERIDO ao pagamento de indenização por danos morais em favor do AUTOR no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (a) - Os juros simples serão contados a partir do evento danoso - data do primeiro desconto (STJ, Súmula 54) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (STJ, Súmula 362). (b) - A correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da SELIC,descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 doCódigo Civil (STJ, Corte Especial, REsp 1.795.982-SP, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min.Raul Araújo, julgado em 21/8/2024, Informativo 823).
IV - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076, CONDENO o REQUERIDO ao pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em: R$ 1.200,00, por apreciação equitativa (CPC 85, § 8º), suspensa a exigibilidade ante às benesses da gratuidade judiciária concedida a ré na presente decisão. -
28/01/2025 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:45
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:45
Expedição de tipo de documento.
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24/01/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
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20/12/2024 08:45
Juntada de Petição de tipo
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03/12/2024 15:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 15:34
Decorrido prazo de parte
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11/11/2024 14:45
Juntada de Petição de tipo
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07/11/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP) Processo 0822753-65.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Abcb - Amar Brasil Clube de Benefícios - Vistos, etc.
Intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito.
Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
06/11/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/11/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:29
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/10/2024 14:27
Juntada de Petição de tipo
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25/09/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/09/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 14:41
Juntada de Petição de tipo
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09/08/2024 14:40
de Conciliação
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16/07/2024 14:14
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2024 08:21
Juntada de tipo de documento
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21/06/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 15:38
Expedição de tipo de documento.
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12/06/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/06/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 18:59
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2024 18:58
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 18:58
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/05/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 18:58
Expedição de tipo de documento.
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16/05/2024 18:58
de Instrução e Julgamento
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16/05/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/05/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 17:42
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:42
Determinada Requisição de Informações
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18/04/2024 12:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/04/2024 12:20
Expedição de tipo de documento.
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18/04/2024 12:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/04/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 16:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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