TJMS - 0800562-12.2024.8.12.0038
1ª instância - Nioaque - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 14:45
Transitado em Julgado em data
-
01/04/2025 14:05
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:05
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 14:03
Homologada a Transação
-
27/03/2025 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2025 14:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/01/2025 14:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 14:50
de Conciliação
-
28/01/2025 16:42
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2025 16:21
Juntada de Petição de tipo
-
14/11/2024 09:27
Juntada de tipo de documento
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Renan Pache Corrêa (OAB 13961/MS), José Carlos de Lima Maidana (OAB 26980/MS) Processo 0800562-12.2024.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Jaires Andrea - Réu: Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio Ao Servidores Publicos - I.
Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de mediação, a ser designada pelo cartório, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, "caput").
II.
Ainda que a autora, na petição inicial, tenha manifestado seu desinteresse na audiência de conciliação, o ato deve ser designado, pois conforme o art. 334, §1º, I, do CPC, somente não haverá a audiência no caso de dupla conformidade, por meio da manifestação expressa das partes.
III.
Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição ou; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I do CPC.
IV.
Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput").
V.
A autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, §3º).
VI.
As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir.
VII.
A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente.
VIII.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré.
IX.
Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
X.
Defiro as benesses da justiça gratuita. Às providências. ////////// AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 30/01/2025 Hora 14:45 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente. -
01/11/2024 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:12
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 18:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 18:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 18:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 18:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 18:18
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2024 18:18
de Instrução e Julgamento
-
30/09/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 10:47
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 19:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/09/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 15:15
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854823-09.2022.8.12.0001
Renato Gabriel Gomes Maciel
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cintia Mayara Eufrasio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/12/2022 11:50
Processo nº 0826974-91.2024.8.12.0001
Municipio de Navirai
Alessandra da Silva
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/05/2024 08:50
Processo nº 0800456-92.2021.8.12.0058
Divino Moacyr Minho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Meridiane Tibulo Wegner
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/11/2021 19:55
Processo nº 0915273-44.2024.8.12.0001
Municipio de Ponta Pora
Osvaldo Vieira de Oliveira
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/04/2024 11:11
Processo nº 0914495-74.2024.8.12.0001
Municipio de Ponta Pora
Luzia do Nascimento Druzian
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/04/2024 13:11