TJMS - 0801541-02.2022.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:47
Prazo em Curso
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08/09/2025 16:09
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 14:48
Expedição em análise para assinatura
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03/09/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca da petição do perito de fls. 394, que designa perícia para o dia 17/10/2025, sexta-feira, às 09:30h, no Fórum de Ponta Porã, R.
Baltazar Saldanha, 1817 - Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS, 79900-000, Telefone: (67) 3431-2441, a ser realizada pelo Perito Bruno Henrique Cardoso, CRM 5489, Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, RQE 8096, que solicita que o periciado esteja portando no momento da perícia os seguintes documentos: CPF, RG, carteira de habilitação, carteira de trabalho e exames ou relatórios médicos que não foram juntados nos autos, além de quaisquer outros documentos que possam contribuir com a conclusão pericial. -
02/09/2025 08:02
Expedição em análise para assinatura
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02/09/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 07:12
Emissão da Relação
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11/08/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 18:46
Prazo em Curso
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05/08/2025 18:45
Documento Digitalizado
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05/08/2025 09:56
Expedição de Carta.
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22/05/2025 09:38
Expedição em análise para assinatura
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07/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 09:27
Prazo em Curso
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01/05/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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29/04/2025 11:12
Emissão da Relação
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26/04/2025 16:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/04/2025 15:36
Proferida decisão interlocutória
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03/12/2024 00:14
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/11/2024 07:22
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 11:31
Prazo em Curso
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Menezes Ribas (OAB 25092/MS) Processo 0801541-02.2022.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Couto da Costa - Réu: Mapfre Vida S/A - a) Em se tratando de típica relação de consumo, em que de um lado a empresa fornecedora do serviço de seguro e de outro o consumidor, resta evidente a hipossuficiência técnica da parte autora, de forma que, atenta ao disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova. b) O deslinde da questão necessariamente depende de conhecimento especial técnico.
Sendo assim, defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes. b.1.
Nomeio o Dr.
Bruno Henrique Cardoso, cadastrado no CPTEC, como perito do Juízo, o qual deverá ser intimado para, se aceitar o encargo, designar dia e hora para a realização da perícia, providenciando o cartório a intimação das partes para comparecimento. b.2.
Arbitro provisoriamente os honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), os quais poderão ser majorados ou reduzidos, caso as circunstâncias da prova recomendem, podendo, ainda, o expert valer-se de peritos auxiliares se for caso. b.3.
Tendo em conta a inversão do ônus da prova (item III- a), atribuo à parte ré a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais.
Ressalto que, consoante entendimento pacífico no STJ, "não se desincumbindo o fornecedor do ônus probatório a seu favor, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte beneficiada. (AgRe no Resp 810950/SP)". (Relator(a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte; Comarca: Campo Grande; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/10/2015; Data de registro: 29/10/2015). b.4.
Intime-se a ré a fim de que efetue o depósito respectivo no prazo de 10 dias. b.5.
Com o depósito nos autos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da perícia, para apresentação do laudo médico pericial, sendo que, uma vez juntado aos autos o trabalho, fica, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor do profissional nomeado. b.6.
Faculto às partes, no prazo de 15 dias da intimação desta decisão de nomeação do perito, apresentarem seus quesitos, se não apresentados ainda, e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º). b.7.
Acaso seja solicitado pelo perito judicial exames complementares, a parte autora deverá apresentá-los no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando a entrega nos autos, sob pena de extinção do processo. b.8.
Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para apresentar eventual impugnação pelos respectivos assistentes técnicos. c) Com relação à produção da prova documental requerida pelo autor, consistente na intimação da parte ré a fim de apresentar a apólice de seguro assinada pelo autor com ciência dos termos (fl. 346), verifica-se que fora juntada aos autos às fls. 309/313.
Além disso, destaca-se que a Segunda Seção do STJ, no Tema 1.112, firmou a seguinte tese: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
Neste caso, tratando-se de estipulação própria, porquanto o seguro coletivo foi vinculado previamente por relação empregatícia, e não somente por relação securitária, a ausência de ciência inequívoca não prejudica a seguradora, pois a obrigação de prestar informações é do estipulante, possuidor de poderes de representação legal que contratou o seguro coletivo com a seguradora. d) Intimem-se as partes da presente decisão, advertindo-as quanto ao direito de pedir esclarecimentos e solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC. Às providências. -
28/10/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
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28/10/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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25/10/2024 10:41
Emissão da Relação
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18/10/2024 19:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/10/2024 19:04
Decisão de Saneamento e Organização
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22/07/2024 15:21
Conclusos para decisão
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02/07/2024 10:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 08:25
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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28/06/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 08:30
Juntada de Pedido de Substabelecimento
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03/05/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 03/05/2024.
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03/05/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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02/05/2024 09:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 09:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/05/2024 09:26
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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02/05/2024 09:17
Emissão da Relação
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22/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:53
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 08:20:00, 3ª Vara Cível.
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20/04/2024 11:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/04/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 10:33
Conclusos para decisão
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24/02/2023 15:27
Autos preparados para expedição
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24/01/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2023 14:06
Prazo em Curso
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11/01/2023 20:34
Publicado ato_publicado em 11/01/2023.
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11/01/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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10/01/2023 16:01
Emissão da Relação
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13/12/2022 14:29
Juntada de Petição de Réplica
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08/12/2022 03:37
Prazo em Curso
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07/12/2022 20:32
Publicado ato_publicado em 07/12/2022.
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07/12/2022 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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06/12/2022 09:59
Emissão da Relação
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27/10/2022 16:41
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2022 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/09/2022 00:31
Prazo em Curso
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19/09/2022 00:31
Expedição de Carta.
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14/09/2022 17:52
Expedição em análise para assinatura
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08/08/2022 16:45
Autos preparados para expedição
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05/08/2022 18:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/08/2022 18:57
Recebida petição inicial
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12/05/2022 09:58
Conclusos para decisão
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11/05/2022 00:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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09/05/2022 14:52
Informação do Sistema
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09/05/2022 14:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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09/05/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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