TJMS - 1418393-41.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 11:09
Baixa Definitiva
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15/01/2025 11:09
Transitado em Julgado em #{data}
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17/12/2024 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 23:07
Recebidos os autos
-
17/12/2024 23:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
17/12/2024 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:45
INCONSISTENTE
-
17/12/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 07:55
Juntada de Certidão
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17/12/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418393-41.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: José Amilton de Souza Paciente: Alex Alves Farias Advogado: José Amilton de Souza (OAB: 4696/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Interessado: Lucas de Oliveira Barbosa Advogado: Fidelcino Ferreira de Moraes (OAB: 5548/MS) Advogado: José Carnaúba de Paiva (OAB: 22426/MS) Advogado: Gabriel Silva Pereira (OAB: 26789/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - PEDIDO DE REANÁLISE DA PRISÃO COM BASE NO ART. 316 DO CPP - RECENTE AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO - PRISÃO MANTIDA PELO JUÍZO DE OPRIGEM - TESE AFASTADA - ALEGADA EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA - NÃO OCORRÊNCIA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO RECOMENDAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
A análise recente do decreto prisional, advinda com o ajuizamento de pedido de revogação da prisão preventiva pelo paciente, oportunidade em que o juiz manteve a medida excepcional em razão da ausência de alteração do quadro fático-jurídico, afasta a alegada carência de reanálise ante a previsão estabelecida no art. 316 do Código de Processo Penal.
Se ação penal tramita normalmente e a instrução criminal já encontra-se encerrada, o alegado excesso de prazo não se justifica.
A prisão cautelar é medida excepcional, somente podendo ser decretada ou mantida se demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção.
Assim, demonstrada de forma concreta a necessidade da custódia cautelar, advinda da necessidade de se resguardar a ordem pública - evidenciada pela gravidade concreta da conduta, já que o paciente foi flagrando, juntamente com terceira pessoa, em rodovia federal, transportando 22 tabletes de substância análoga à cocaína, totalizando 23,3 kg -, bem como por conveniência da instrução criminal - pelo fato de residir na Comarca e o contexto fático demonstrar que iriam transportar o entorpecente para outro Estado da Federação, não há falar em revogação da prisão preventiva.
As condições pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar.
Demonstrada, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra recomendável a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ausentes, ne espécie, as hipóteses elencadas no art. 318 do Código de Processo Penal, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DENEGARAM A ORDEM DE HABEAS CORPUS. -
16/12/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 18:52
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
13/12/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
12/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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10/12/2024 16:38
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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06/12/2024 14:34
Inclusão em Pauta
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29/11/2024 06:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/11/2024 23:20
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:51
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 16:37
Recebidos os autos
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21/11/2024 16:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/11/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:07
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:46
Juntada de Informações
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01/11/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 10:58
Expedição de Ofício.
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01/11/2024 04:24
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418393-41.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: José Amilton de Souza Paciente: Alex Alves Farias Advogado: José Amilton de Souza (OAB: 4696/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Interessado: Lucas de Oliveira Barbosa Advogado: Fidelcino Ferreira de Moraes (OAB: 5548/MS) Advogado: José Carnaúba de Paiva (OAB: 22426/MS) Advogado: Gabriel Silva Pereira (OAB: 26789/MS) Por tais motivos, indefiro a liminar.
Oficie-se à autoridade indicada como coatora para que forneça, no prazo legal, as informações que entender necessárias.
Após, à PGJ.
Int. -
31/10/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/10/2024 14:59
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 06:02
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 06:01
INCONSISTENTE
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31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1418393-41.2024.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: José Amilton de Souza Paciente: Alex Alves Farias Advogado: José Amilton de Souza (OAB: 4696/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Interessado: Lucas de Oliveira Barbosa Advogado: Fidelcino Ferreira de Moraes (OAB: 5548/MS) Advogado: José Carnaúba de Paiva (OAB: 22426/MS) Advogado: Gabriel Silva Pereira (OAB: 26789/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 30/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 12:26
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:26
Distribuído por prevenção
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29/10/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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