TJMS - 0824463-23.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 17:22
Certidão
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19/08/2025 21:24
Prazo em Curso
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19/08/2025 02:28
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:47
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 13:16
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:56
Processo Dependente Iniciado
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824463-23.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Master Prev Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Apelante: Maura da Luz Advogado: Eduardo da Luz Ribeiro (OAB: 27119/MS) Apelada: Maura da Luz Advogado: Eduardo da Luz Ribeiro (OAB: 27119/MS) Apelado: Master Prev Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PRÉVIA INTIMAÇÃO DO APELANTE PARA SANAR O VÍCIO, NÃO CUMPRIDA - INC.
I §2º DO ART. 76 DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO.
No caso, não se pode conhecer do recurso interposto pela parte apelante que foi intimada, para regularizar a sua representação processual mas, ainda assim, deixou de atender tal determinação.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PEDIDO JÁ ACOLHIDO NA SENTENÇA - MÉRITO - MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL - FATOS QUE NÃO EVIDENCIAM O ALEGADO DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DO MONTANTE FIXADO PELO JUÍZO A QUO - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO VEDADO PELO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I - Não se conhece de parte do apelo cujo pedido já foi atendido na sentença, por ausência de interesse recursal.
II - Para a configuração do dano moral, há de existir uma consequência mais grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito da personalidade, provocando dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis à pessoa, e não quaisquer dissabores da vida, o que não ocorreu na espécie.Tem-se que, a situação de fato, para gerar danos morais, teria que ter repercutido no patrimônio imaterial da autora de forma reflexa, o que não restou demonstrado, sendo que os descontos por parte do requerido significou, segundo o que consta dos autos, nada mais do que meros aborrecimentos e dissabores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso de Master Prev Clube de Benefícios e conheceram em parte do recurso de Maura da Luz e negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824463-23.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Master Prev Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Apelante: Maura da Luz Advogado: Eduardo da Luz Ribeiro (OAB: 27119/MS) Apelada: Maura da Luz Advogado: Eduardo da Luz Ribeiro (OAB: 27119/MS) Apelado: Master Prev Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) TerIntCer: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Considerando a renúncia do mandato pela procuradora daparte ré-apelante (f. 193-194), intime-se pessoalmente Master Prev Clubede Benefícios e Maura da Luz para regularizar a sua representaçãoprocessual, sob pena de o recurso de apelação não ser conhecido, nos termos doque determina o inc.
I do §2º do art. 76 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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