TJMS - 0846670-50.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:09
Certidão
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28/08/2025 16:09
Recurso Eletrônico Baixado
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28/08/2025 12:18
Transitado em Julgado em "data"
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01/08/2025 13:16
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/07/2025 22:18
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 01:57
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0846670-50.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Adriana Ribeiro Espinosa Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - DANO MORAL - CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A restituição do indébito deve ser feita em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e o art. 940 do Código Civil, diante da ausência de engano justificável por parte do banco, que não comprovou a existência de relação contratual válida que autorizasse os descontos realizados entre 2019 e 2023.
A jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 600.663/RS e EAREsp 676.608/RS) consagra que a repetição em dobro independe de demonstração de má-fé, sendo suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva, salvo prova de engano justificável, inexistente no caso.
O desconto indevido de valores expressivos diretamente de conta bancária da autora, que exerce função de auxiliar de limpeza, sem contrato válido, configura violação aos direitos da personalidade, ensejando a reparação por dano moral.
A conduta do banco ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, pois compromete a subsistência da autora, revelando desprezo à dignidade da consumidora vulnerável.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional e razoável à extensão do dano e à função pedagógica da indenização, conforme os parâmetros fixados pelo STJ.
A correção monetária sobre os danos morais incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), qual seja, abril de 2019.
Considerada a procedência integral dos pedidos, os ônus sucumbenciais devem recair integralmente sobre o réu, fixando-se honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC..
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/07/2025 12:18
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 16:52
Julgamento Virtual Finalizado
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29/07/2025 16:52
Provimento em Parte
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28/07/2025 04:06
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 15:16
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 15:12
Incluído em pauta para 25/07/2025 03:12:34 local.
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25/07/2025 00:24
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0846670-50.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Adriana Ribeiro Espinosa Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/07/2025 07:04
Remessa à Imprensa Oficial
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23/07/2025 18:46
Conclusos para decisão
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23/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:45
Distribuído por sorteio
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23/07/2025 18:43
Processo Cadastrado
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23/07/2025 16:06
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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23/07/2025 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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