TJMS - 0846670-50.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:59
Expedição de tipo de documento.
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23/07/2025 14:59
Remetidos os Autos para destino.
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23/07/2025 14:59
Remetidos os Autos para destino.
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30/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 08:05
Juntada de Petição de tipo
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03/06/2025 23:13
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 07:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/06/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 12:00
Juntada de Petição de tipo
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16/05/2025 21:30
Juntada de Petição de tipo
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08/05/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 07:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Karina de Almeida Batistuci (OAB 14008A/MS), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0846670-50.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Bradesco S/A - Diante do exposto e de tudo mais que consta nos autos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide e julgo procedente em parte os pedidos formulados pela autora Adriana Ribeiro Espinosa para declarar a inexistência dos débitos relativos à tarifa bancária cesta básica de serviços, sob qualquer denominação, em consequência, condenar o Banco Bradesco S/A a restituir de forma simples os valores descontados em conta a partir de 05/04/2019, corrigidos pelo IPCA desde o desconto de cada parcela, acrescidos de juros simples de 1% ao mês desde a citação (13/10/2023 - fl. 148).
Outrossim, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação (IPCA), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
E, tendo em vista a sucumbência recíproca, com amparo no art. 86 do CPC, fica cada uma das partes condenada ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, isenta a autora por ora do pagamento por ser beneficiária da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/05/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:01
Recebidos os autos
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22/04/2025 11:01
Expedição de tipo de documento.
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22/04/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2025 04:24
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 09:00
Juntada de Petição de tipo
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17/12/2024 16:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/12/2024 16:00
Decorrido prazo de parte
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03/12/2024 16:56
Juntada de Petição de tipo
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07/11/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0846670-50.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco Bradesco S/A - No mais, processo em ordem, partes bem representadas, nenhuma irregularidade a ser sanada dou o feito por saneado.
Como pontos controvertidos da demanda fixo a legalidade da cobrança das tarifas bancárias na conta bancária da autora.
O dano sofrido pelo (a) autor (a) e sua extensão, bem como o nexo de causalidade entre a ação/omissão do réu e o dano e a responsabilidade do réu em indenizar a autora.
Sem prejuízo dos pontos indicados pelas partes.
Outrossim, tenho que desnecessária a produção de prova oral ou pericial para o deslinde da lide, porquanto a legalidade da cobrança trata-se de matéria de direito que demanda apenas a produção de prova documental, as quais já devem estar anexadas aos autos (com a inicial ou com a contestação), e o alegado dano moral dispensa a produção de outras provas.
Desta forma, levando-se em consideração o princípio de que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, conforme disposto no artigo 9º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, no prazo de quinze dias.
Após, voltem conclusos para sentença.. -
06/11/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:13
Recebidos os autos
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31/10/2024 16:12
Decisão ou Despacho
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30/07/2024 14:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/07/2024 22:02
Juntada de Petição de tipo
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11/07/2024 20:57
Juntada de Petição de tipo
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09/07/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 08:53
Juntada de Petição de tipo
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19/06/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/06/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 18:22
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 21:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2024 16:32
Juntada de Petição de tipo
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22/02/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/02/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 14:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 14:49
de Conciliação
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01/02/2024 10:00
Juntada de Petição de tipo
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01/02/2024 07:40
Juntada de tipo de documento
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01/02/2024 07:40
Juntada de Petição de tipo
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29/12/2023 04:24
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 10:22
Juntada de tipo de documento
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04/10/2023 07:01
Juntada de Petição de tipo
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03/10/2023 06:02
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/10/2023 06:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/10/2023 06:02
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 16:12
Expedição de tipo de documento.
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29/09/2023 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/09/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 15:56
Expedição de tipo de documento.
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28/09/2023 15:54
Expedição de tipo de documento.
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28/09/2023 15:54
de Instrução e Julgamento
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28/09/2023 14:21
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/09/2023 14:28
Expedição de tipo de documento.
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27/09/2023 14:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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21/08/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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