TJMS - 1402962-98.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 08:56
Baixa Definitiva
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28/03/2023 08:50
Transitado em Julgado em #{data}
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21/03/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 14:06
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/03/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 01:58
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402962-98.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Matheus Monte Morandi Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas Paciente: Rosenilde Garcia da Silva Advogado: Matheus Monte Morandi (OAB: 27247/MS) Interessado: Marcela Karina Marques Lopes Interessado: Matheus Campos de Campos EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - 23,8KG DE "COCAÍNA" - PRISÃO PREVENTIVA - PRETENDIDA REVOGAÇÃO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO RECOMENDAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
A prisão cautelar é medida excepcional, somente podendo ser decretada ou mantida se demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição do direito constitucional à liberdade de locomoção.
Assim, demonstrada de forma concreta a necessidade da custódia cautelar, advinda da necessidade de se resguardar a ordem pública, face à gravidade concreta da conduta, porquanto há sérios indícios apontando que a paciente, não apenas teria sido a responsável pela locação do veículo apreendido enquanto transportava mais de 20kg de cocaína, como também sua residência seria o local onde o carregamento das substâncias teria sido realizado, não há falar em revogação da prisão preventiva.
As condições pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar.
Demonstrada, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra recomendável a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator.. -
20/03/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 17:09
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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14/03/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 15:40
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
10/03/2023 18:08
Conclusos para decisão
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10/03/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
10/03/2023 17:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/03/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 15:50
Juntada de Certidão
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09/03/2023 13:34
Juntada de Informações
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08/03/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 00:55
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 00:55
INCONSISTENTE
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08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1402962-98.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Matheus Monte Morandi Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Três Lagoas Paciente: Rosenilde Garcia da Silva Advogado: Matheus Monte Morandi (OAB: 27247/MS) Interessado: Marcela Karina Marques Lopes Interessado: Matheus Campos de Campos Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/03/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
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07/03/2023 12:09
Expedição de Ofício.
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07/03/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 11:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/03/2023 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:45
Distribuído por prevenção
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07/03/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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